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dc.contributor.advisorTalamini, Eduardo, 1970-pt_BR
dc.contributor.authorCampos, Guilherme Henrique Maltauro Molinapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-09-29T16:40:01Z
dc.date.available2022-09-29T16:40:01Z
dc.date.issued2015pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/42351
dc.descriptionOrientador: Eduardo Talaminipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: Diante de um conflito entre uma lei ou ato normativo com a Constituição, esta sempre deve prevalecer. É o que exige a sua supremacia; se violado algum de seus preceitos, deve ser restabelecida a harmonia, em razão da sua força normativa. O remédio adequado para isso é o controle de constitucionalidade. Trata-se de verificação da relação de compatibilidade de norma infraconstitucional com os preceitos da Carta da República. A teoria da nulidade, vertente afeta ao modelo norte-americano de constitucionalidade, determina que a norma inconstitucional não só é inválida, como nunca produziu efeitos. A sua retirada do ordenamento se daria por uma decisão declaratória, de efeitos ex tunc. Já a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional, vertente afeta ao modelo austríaco, engendrado por KELSEN de controle de constitucionalidade, reconhece que a norma é inválida, mas que foi válida e produziu efeitos até a decisão que reconheceu a incompatibilidade com Constituição. A sua retirada do ordenamento se daria uma decisão constitutiva, de efeitos ex nunc. A eficácia retroatividade ab initio da decisão que declara a inconstitucionalidade pode implicar na violação de outros princípios igualmente de ordem constitucional como a segurança jurídica. Diante disso, a partir de raciocínio que envolve a supremacia da Constituição passou-se a modular temporalmente os efeitos da decisão de inconstitucionalidade. A técnica de modulação funciona como uma regra de calibração, justamente para conferir unidade e coesão, evitando a quebra de harmonia do sistema constitucional. As leis 9.868/1999 e 9.882/1999 positivaram a técnica de modulação, condicionando-a às hipóteses de segurança jurídica e excepcional interesse social. Essas fórmulas abertas exigem uma adequada fundamentação, de modo a abarcar os reflexos práticos da retroatividade absoluta da decisão. Fundamenta-se a necessidade de modular e fundamenta-se a fixação do marco temporal. Diante da eficácia vinculante e erga omnes, os efeitos são imediatos sobre as relações jurídicas constituídas sob a égide da norma inconstitucional. A relativização dessas relações deve ocorrer pela via rescisória, observando-se os requisitos desta ação.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectControle de constitucionalidadept_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.titleEficácia temporal e manipulação dos efeitos no controle concentrado de constitucionalidadept_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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