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dc.contributor.advisorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956-pt_BR
dc.contributor.advisorTalamini, Eduardo, 1970-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorWladeck, Felipe Scripespt_BR
dc.date.accessioned2023-12-26T19:04:24Z
dc.date.available2023-12-26T19:04:24Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41951
dc.descriptionOrientador: Prof. Manoel Caetano Ferreira Filho, Eduardo Talaminipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractDesde que entrou em vigor a lei n° 9.307, em 23.09.1996, as sentenças arbitrais nacionais produzem os mesmos efeitos dos julgados judiciais, independentemente de homologação (consoante as arts. 18 e 31). a despeito disso, permanecem elas podendo ser controladas pelo poder judiciário. aquele diploma legal possibilita a impugnação judicial dos provimentos arbitrais finais nos casos (taxativamente) arrolados em seu art. 32. o controle cabe somente quanto a errores in procedendo (atinentes ao contrato ou ao procedimento da arbitragem, ou, ainda, ao pronunciamento dos julgadores privados, propriamente), estando o juiz togado impedido de, ao anular um decisum arbitral, realizar sua substituição por outro estatal. a regra a ser observada, nessa esteira, é a do 2° do art. 33, segundo a qual o juiz deve (i) devolver a causa aos árbitros para que, refazendo se a parte invalidada do processo anterior, seja ela decidida novamente; ou então, (ii) verificando que está irremediavelmente prejudicada a arbitragem, simplesmente proceder ao juízo rescindens, franqueando se a via judicial aos litigantes. os mecanismos disponibilizados para a desconstituição do laudo nulo são dois: a demanda anulatória (proponível no prazo e na forma do art. 33, 1°) e os embargos à execução fundada em sentença arbitral condenatória (que constitui título executivo judicial, conforme o art.31), cabíveis estes últimos também nos casos do art. 741 do código de processo civil (art. 33, 3°). por derradeiro, se a irregularidade de que estiver inquinada a decisão arbitral acarretar sua inexistência jurídica, poderá ser constatada a qualquer tempo e, inclusive, por meio de extensão (como questão prejudicial), sendo desnecessário, para tanto, o prévio ajuizamento de ação judicial, a exemplo do que se passa relativamente aos julgados estatais inexistentes para o direito. porquanto às sentenças arbitrais formalmente imperfeitas aplicam se os mesmos princípios e conceitos que dominam a disciplina dos vícios e da nulidade das sentenças proferidas em sede de processo civil tradicional.pt_BR
dc.format.extent171 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectSentenças (Processo civil)pt_BR
dc.subjectArbitragem e sentençapt_BR
dc.titleControle judicial da sentença arbitral nacional segundo a lei nº 9.307/96pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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