A ação monitória em face da fazenda pública
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Data
2004Autor
Santos, Luís Fernando Carréra Fernandes dos
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Mostrar registro completoResumo
A ação monitória foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro através da lei n.° 9.079, de 14 de julho de 1995, que inseriu os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c no livro dos procedimentos especiais do código de processo civil. esta ação tem por finalidade propiciar aos credores que possuem documentos escritos, sem eficácia de títulos executivos, a soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, de forma antecipada,sem a morosidade natural do processo de conhecimento, que necessita de sentença de mérito transitada em julgado, para que o processo executivo se inicie. estando corretamente instruída a petição inicial, o magistrado ordenará a expedição do mandado pra que o ré pague ou entregue a coisa no prazo de quinze dias. se o demandado satisfizer a obrigação, ficara isento de custas e honorários advocatícios. porém se apresentar defesa, o processo seguirá pelo rito do procedimento ordinário. os embargos serão processados nos próprios autos da ação monitória e sem a prévia garantia de juízo. na hipótese do réu não apresentar embargos ou estes forem rejeitados, o mandado inicial constituir se á em titulo executivo e o efeito prosseguirá na forma prevista no livro II, capitulo II e IV do código de processo civil. a fazenda publica possui prerrogativas especiais quando figura no pólo passivo de execução. a propositura de ação monitoria perante a fazenda pública depende da observância de tais prerrogativas. o procedimento monitório é uma das manifestações mais importantes de procedimento diferenciado visando à efetividade do processo.
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- Ciências Jurídicas [3393]