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dc.contributor.advisorPrado Filho, Antonio Alves do, 1945-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorAnghinoni, Lucianopt_BR
dc.date.accessioned2023-09-25T11:55:00Z
dc.date.available2023-09-25T11:55:00Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41475
dc.descriptionOrientador: Antônio Alves do Prado Filhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractApanhado bibliográfico acerca de tema contemporâneo, qual seja, a responsabilidade dos médicos cirurgiões plásticos, que no exercício de sua profissão, causaram dano à pessoa, bens ou culpa. Sob um enfoque crítico, tem-se o propósito de entender qual tipo de obrigação assume o cirurgião plástico, quando celebra o contrato para intervenção cirúrgica no seu paciente. Isto porque se a obrigação for meio, o profissional assume prestar um serviço ao qual dispensará sua atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com seu título, com os recursos que possui e com os avanços atuais da ciência, sem se comprometer a um resultado. Ao contrário, a obrigação seria de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim - confundindo-se com a própria prestação devida, tendo-se como descumprida a obrigação, quando o contratante nçao atingisse o resultado útil em que se obriga contratualmente. Importância da distinção, reside na distribuição do onus probandi. Nos contratos em que a obrigação é de meio, a carga probatória da culpa do devedor acionado, estará sempre a cargo do autor; ao passo que, quando se tratar de obrigação de resultado, bastará ao autor da ação demosntrar que o resultado não foi alcançado, para que sobre o demandado passe a recair o ônus de provar a existência de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, únicas hipóteses que eximiriam da responsabilização. Ainda que a jurisprudência e a doutrina pátrias estejam inclinadas a classificar como resultado a obrigação do cirurgião plástico, pelo fato de o paciente estar em perfeito estado de higidez ao se submeter à intervenção cirúrgica, e se assim o faz, almeja alcançar objetivamente um resultado com a cirurgia , teses contrárias começam a se insurgir contra este entendimento, sob argumento de que estamos a tratar de uma área de conhecimento permeada pelo fator álea, ou seja, a previsibilidade de resultados é relativa, para o mesmo procedimento utilizado, uma vez que cada organismo se comporta e responde de maneira diferente a uma mesma situação, entre outros argumentos.pt_BR
dc.format.extent65 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.subjectErros médicospt_BR
dc.subjectÉtica médicapt_BR
dc.subjectMedicina - Prática - Legislaçãopt_BR
dc.subjectCirurgiões plásticos - Imperícia e prática ilegalpt_BR
dc.titleObrigação de meio e de resultado nas cirurgias plásticas estéticas e reparadoras : responsabilização civil médica por danospt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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