Mandado de injunção : os efeitos da decisão, a separação dos poderes e o novo papel do magistrado na efetivação da constituição
Resumo
O Mandado de Injunção representou uma das grandes inovações da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um remédio constitucional que visa à proteção dos direitos subjetivos dos cidadãos face à inconstitucionalidade por omissão do Poder Público. Diz o constituinte: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Serve para efetivar todos os direitos já garantidos pela constituição mas dependentes de edição de norma reguladora infraconstitucional para produzirem seus efeitos. A grande polémica do novo instituto gira em torno dos efeitos da sua decisão. Pode o juiz simplesmente declarar a omissão legislativa e comunicar o órgão competente, como pode também criar a norma faltante em caráter geral e abstrato ou ainda viabilizar o exercício do direito do impetrante tão somente para o caso concreto. O mandado de injunção objetiva à obtenção de uma sentença constitutiva entre as partes, no sentido de que o juiz crie a norma apenas para o caso concreto, viabilizando o direito do impetrante sem invadir a esfera de competência do Poder Legislativo e também não se desviando da típica atividade de prestar a tutela jurisdicional efetiva. Assim garantirá a unidade e a máxima efetividade da Constituição Federal, dentro de um sistema relativo da separação dos poderes, cada um com suas funções típicas e atípicas, e atribuindo aos juizes maiores poderes criativos.
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- Ciências Jurídicas [3389]