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    Contornos da adoção no Brasil

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    M117.pdf (999.2Kb)
    Data
    2002
    Autor
    Trento, Cristina
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: No direito brasileiro, o instituto de adoção já apresentou diversas feições. Foi pela primeira vez disciplinado no Código Civil de 1916, informado pelo conceito de família que tinha á época. Em 1957, atento á realidade social, o legislador promoveu alterações, ainda tímidas, de modo a melhor adequar o instituto ás exigências sociais, reduzindo a idade mínima exigida do adotante de 50 para 30 anos e permitindo que aqueles que já tiveram filhos também pudessem adotar. Em 1965, influenciado pelos novos principios que passam a nortear o instituto de adoção nos demais países, principalmente na Europa, o legislador brasileiro criou a denominada legislação adotiva, uma espécie de adoção mais ampla que a do Código Civil, que deveria necessariamente ser assistida pelo Poder Público, mas que só poderia ser aplicada aos menores de até sete anos que estivessem em alguma das situações irregulares elencadas pela lei. Em 1979 entrou em vigor o "Código de menores", que revogou a lei da legitimação adotiva, criando a adoção simples( muito próxima da adoção do Código Civil, mas que deveria, obrigatoriamente, ser assistida pelo Poder Publico e somente poderia ser aplicada aos adotadores de 18 anos que encontrassem em situação irregular) e a adoção plena (muito semelhante á legitimação adotiva). Contudo, a grande alteração no instituto da adoção no direito brasileiro se deu com a promulgação da Constituição de 1988, que proibiu qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos e estabeleceu que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público. O estatuto da criança e do adolescente trouxe para a legislação, infraconstitucional as modificações que a Constituição exigia que ocorressem no instituto da adoção. Legislativamente, como se observa, o instituto foi evoluindo e melhor se adaptando ás exigências sociais, todavia o instituto ainda não se popularizou como poderia. O que prejudica esta população, contudo, é questão muito mais cultural que jurídica, que só pode ser vencida com a informação a respeito do tema
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/41145
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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