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    O tratamento jurídico-penal a respeito das questões relativas ao assédio sexual

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    M61.pdf (896.0Kb)
    Data
    2001
    Autor
    Rocha, Luiz Marcelo de Souza
    Metadata
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    Resumo
    O assédio sexual, a princípio ,era tratado nos Estados Unidos como conduta discriminatória contra a mulher. Entretanto, tal comportamento jamais deverá ser confundido com outros atos(gestos,galanteios,"cantada",etc.),pois são ações totalmente distintas. Em nossa cultura,o assédio sexual tem sua raiz fortemente marcada no colonialismo e "coronelismo" ,aonde as mulheres,na maioria escravas e índias,eram tratadas como meros objetos de desejo. O reflexo desta cultura machista persiste até os dias atuais colocando a mulher como a principal vítima desta conduta impertinente e desagradável. A doutrina trata da matéria detalhadamente ,construindo diversas classificações e apontando características,espécies e formas de manifestação da conduta de assédio sexual. A nossa Carta Magna,através de suas normas,iguala homem e mulher,concedendo a estes os mesmos direitos e obrigações; A mulher com capacidade e autonomia,invadiu o mercado de trabalho,conquistando áreas que antes eram apenas destinadas aos homens. Não obstante as conquistas engendradas pelo setor feminino e organizações afins,o assédio sexual continuou sendo um grave problemas,principalmente na esfera laboral,aonde superior hierárquico ,valendo-se de sua posição ,constrangia suas vítimas com o objetivo de obter "favorecimento sexual". A Organização Internacional do Trabalho e o Sindicato das Secretárias de São Paulo apresentam números assustadores de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, o que demonstra ser a prática de tal conduta muito comum no Brasil e no mundo. Em outros países,o assédio sexual é tratado de forma diversa,sendo que em alguns é visto como um ilícito civil e em outros como ilícito penal. Sindicatos e entidades em defesa da mulher realizaram manifestações com o escopo de pressionarem o Congresso Nacional ,para que este,com celeridade , aprovasse um dos vários projetos de lei que tramitavam desde o ano de 1995. Finalmente,atendendo aos clamores sociais,o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 61-A/99, de autoria da Deputada Federal Iara Bernardi- PT, o qual foi convertido na Lei nº 10.224/2001,entrando em vigor em 16/05/2001 e introduzindo ,na Parte Especial do Código Penal, o art.216-A. Tal modificação legislativa,tornou-se palco de fortes críticas. Sob o ponto de vista dos juristas , o novo tipo penal apresenta uma notória imprecisão na sua redação,pois o verbo "constranger" , por exemplo, aparece de forma vaga,podendo significar qualquer ato. Apesar do laconismo da aludida normal penal,a doutrina aponta virtudes,sustentando que a dignidade humana e a liberdade sexual,direitos já tutelados pela Constituição Federal,têm,agora especial atenção na esfera criminal.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/41104
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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