A norma coletiva negociada justrabalhista violadora de direitos fundamentais
Resumo
Resumo: A história do Direito Coletivo do Trabalho releva que o processo de negociação coletiva sempre teve grandes obstáculos à sua plena concretização, nos termos do princípio da liberdade sindical, apontado pela Convenção n. 87 da OIT. Com a Constituição Federal de 1988 houve uma amplitude para a negociação coletiva que, antes, no sistema nitidamente corporativo de 1930-1988, não havia. Entretanto, ao mesmo tempo em que a negociação coletiva de trabalho amplia sua esfera de atuação, indaga-se a respeito de seus limites, a fim de que não se torne um mecanismo de violação de direitos fundamentais. Um instrumento coletivo negociado não pode violar direitos e institutos justrabalhistas, ainda mais quando se trata do texto constitucional. Por isso, a existência de uma convenção coletiva de trabalho que preveja cláusula para apresentação de dados criminais do trabalhador candidato a vaga de emprego viola o direito fundamental ao trabalho. Diante dessa chancela da entidade sindical no sentido de tal violação, cabe ao Ministério Público do Trabalho fazer uso de Ação Civil Pública, a fim de restaurar a legalidade/constitucionalidade no plano dos instrumentos jurídicos coletivos negociados, por meio de uma tutela inibitória de remoção do ilícito.
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- Ciências Jurídicas [3570]