Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização
Resumo
Resumo: A flexibilização das relações de trabalho não é um evento novo no Brasil, tendo seu marco, em relação à Administração Pública, na publicação do Decreto-Lei 200/1967, o qual permitiu a terceirização de algumas atividades não consideradas essenciais à atividade-fim do Estado, podendo ser desenvolvidas por empresas privadas que intermediassem a relação entre o ente público e o trabalhador. Com o advento do Decreto 2.271/1997 para garantir maior eficiência dos serviços públicos e diminuir gastos com pessoal por um processo de redução do aparelho estatal, permitiu-se uma ampliação desenfreada das atividades terceirizadas em relação ao Estado, de forma que inevitável foi o surgimento de problemas como a inadimplência de obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, repassando-se a responsabilidade ao Estado. A falta de legislação específica torna ainda mais conturbado o contexto atual, tendo em vista a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, ainda mais quando relacionado à Administração Pública. O Tribunal Superior do Trabalho atribuía responsabilidade automática ao ente público nos casos de inadimplência das verbas trabalhistas na terceirização, cujo posicionamento foi alterado com a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1°, da Lei 8.666/1993, a qual dificultou a responsabilização do Estado, devendo-se, a partir deste momento, demonstrar a culpa da Administração Pública para responsabilizá-la. Busca-se demonstrar neste trabalho como a terceirização trabalhista na Administração Pública pode influenciar os direitos do trabalhador, além das consequências que resultam ao Estado quando opta por ela e quais os procedimentos que as partes devem adotar para que sejam satisfeitas as suas pretensões.
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- Ciências Jurídicas [3389]