A teoria da transcendência dos motivos determinantes e sua aplicabilidade no controle incidental de constitucionalidade
Resumo
Resumo: O controle de constitucionalidade das leis, em especial aquele exercido pelo Judiciário, sempre se mostrou alvo de grandes discussões acadêmicas, principalmente pelo fato de representar uma suposta contrariedade à ideia de representatividade democrática. Essa ideia foi superada tanto no modelo de controle desenvolvido nos Estados Unidos da América, quanto naquele pensado por Hans Kelsen, que preconizavam a ideia de supremacia da Constituição. Diante desse princípio, demanda-se a observância da superação do pensamento positivista, que preconizava o completo afastamento da subjetividade do intérprete, de modo que se impõe enxergar o juiz como atuante participativo na construção do direito, expondo-o na sentença. A decisão judicial mostra-se, assim, de incomensurável importância, pelo que se mostra necessário um estudo sobre os efeitos que dela decorrem, em especial a coisa julgada, eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, os quais são muito confundidos. Impõe reconhecer que a atribuição de efeitos vinculantes à decisão, em especial àquela tomada em sede de controle de constitucionalidade, a fim de garantir os ideais de segurança jurídica e igualdade preconizados pela Constituição, tal é a proposta da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Inobstante a necessidade do respeito aos precedentes, deve-se ter em mente que ao Judiciário não é conferida irrestrita liberdade hermenêutica, não sendo livre para alterar livremente aquilo que se encontra previsto na Constituição, razão pela qual, apesar de importante a recepção de instituto similar ao stare decisis, deve-se atentar contra eventual supercrescimento dos poderes constitucionalmente atribuídos ao Judiciário.
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- Ciências Jurídicas [3570]