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dc.contributor.authorCamargo, Fernando Santos dept_BR
dc.contributor.otherTomio, Fabricio Ricardo de Limaspt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2014-06-11T13:46:42Z
dc.date.available2014-06-11T13:46:42Z
dc.date.issued2014pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/35204
dc.description.abstractResumo: Nas federações, a existência de pelo menos dois níveis de governo com atribuições definidas constitucionalmente em uma relação não hierárquica (ao menos formalmente) suscita a questão sobre quem será o árbitro quando as unidades componentes entrarem em conflito. Sistemas federativos demandam, portanto, instrumentos para a composição de disputas federativas. As constituições federais preveem, assim, uma série de mecanismos, cumulativos e alternativos, para a gestão das disputas federativas: emendas constitucionais, medidas de exceção, referendos. Na maioria das federações o Judiciário, por meio da Suprema Corte, desempenha um importante papel na solução desses conflitos. Parte da literatura aponta como efeito desse arranjo a expansão da jurisdição legislativa central. Este trabalho pretende verificar se tal conclusão pode ser estendida ao caso brasileiro. No Brasil, o papel de arbitro é desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o principal mecanismo por meio do qual as disputas federativas se desencadeiam é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A ADI permite que um Estado busque a invalidação de uma decisão legislativa da União e vice-versa. O efeito do controle abstrato de constitucionalidade por meio de ADI, assim, pode ser interpretado como "centralização" ou "descentralização", conforme governos central e regional obtenham sucesso nas suas iniciativas. A questão que emerge de tal panorama é qual seria o papel do Supremo Tribunal Federal, como arena principal e última dos embates entre entes federados. Os resultados desses processos demonstram que o caso brasileiro não é exceção: o STF, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade por meio de ADI, favoreceu e legitimou a expansão gradual da jurisdição legislativa central.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTesespt_BR
dc.titleJudiciário e federalismopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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