dc.description.abstract | A presente monografia analisa transação penal na Lei n.º 9.099/95, tomando como paradigma a instrumentalidade garantista do processo penal, como meio para que a aplicação desta figura se harmonize à sistemática processual adotada pela Constituição da República. O trabalho se divide em três capítulos. O primeiro apresenta, detalhadamente, a transação penal, segundo diferentes posições doutrinárias e sua visão pelos tribunais superiores, bem como seu conceito, tomando-a, quanto à sua natureza jurídica, como um direito subjetivo do imputado. A análise segue identificando a iniciativa para o oferecimento do instituto, e os requisitos estabelecidos em lei, os quais são analisados e problematizados individualmente. Estabelece-se o momento processual apropriado para que se estenda ao imputado o acesso ao instituto, no qual se reconhece o efetivo exercício de ação penal. Abordam-se os efeitos correspondentes, e se problematizam as hipóteses de descumprimento da proposta, contrapondo-se a posição jurisprudencial ao estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, bem como à contraposição ao sistema de garantias estabelecido constitucionalmente. No segundo capítulo, apresenta-se o sistema garantista processual preconizado pela Constituição da República. Esclarece-se a importância do monopólio estatal da pena e do processo, a instrumentalidade deste em relação àquela, e apresenta esta instrumentalidade como garantia à um processo penal justo, o qual, não raras as vezes, é negado na maneira como se aplica o instituto da transação penal nos Juizados Especiais Criminais, o qual se encontra subvertido a ideais mercadológicos, prejudiciais à concreção das garantias fundamentais constitucionais. O terceiro capítulo traz um cotejo final, evidenciando os pontos mais nebulosos verificados na pesquisa. Assevera a necessidade de se fundamentar a proposta, pelo Ministério Público como forma de obediência às regras do jogo, e, neste sentido, a necessidade, por parte dos Magistrados, em homologarem, de imediato, a proposta aceita pelo noticiado, a fim de cumprir plenamente o estabelecido pela lei e pela Constituição. Ainda se busca desmistificar a visão da transação penal como forma de humanização da pena, bem como sua incompatibilidade com o sistema processual penal acusatório. Conclui-se que a transação penal, para ser exercida em conformidade à Constituição da República, devem ser observadas as regras do jogo, procedendo-se com sua fundamentação pelo Ministério Público, seguida pelo devido controle pelo Magistrado, o qual deve, de imediato, homologar o acordo, a fim de não obstar o acesso a outros direitos e garantias constitucionais | pt_BR |