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    A responsabilidade civil do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas

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    M1372JU.pdf (310.6Kb)
    Data
    2013-07-12
    Autor
    Bicalhos, Patrícia dos Santos
    Metadata
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    Resumo
    A responsabilidade civil se configura como uma obrigação e existe na sociedade desde seus primórdios, evoluiu junto com a sociedade e recebeu uma classificação especifica e abrangência para atender as necessidades atuais da sociedade. No cenário brasileiro, sofreu alterações significativas no decorrer do último século, devido às novas legislações que surgiram. Em conjunto com a responsabilidade civil, temos a medicina que é uma das profissões mais antigas existentes, na qual seus profissionais sempre tiveram a obrigação de curar e nos casos de insucesso sofriam a responsabilização por sua conduta. Destaca-se a sociedade evoluiu e com ela o Direito e a Medicina também evoluíram, mas estas duas ciências sempre caminharam juntas. O Direito regulamenta a responsabilidade civil do médico na relação médico-paciente, nos direitos e deveres assumidos entre as partes, nas situações de inadimplemento da obrigação e trata da classificação do tipo obrigação assumida. Mas na questão de responsabilidade médica abordamos um campo em que ainda não há um posicionamento unânime na doutrina e na jurisprudência, que é a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético, a divergência se baseia no fato que muitos autores entendem que a responsabilidade neste caso advém de uma obrigação de resultado, mas outros autores consideram como uma obrigação de meio. Partindo desta discussão é avaliado a responsabilidade civil médica e em especial a do cirurgião plástico estético no cenário do Direito brasileiro e as formas de indenização quanto aos danos patrimoniais, morais e estéticos que o paciente possa vir a sofrer.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/31517
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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