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dc.contributor.advisorCoutinho, Aldacy Rachid, 1960-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorChociai, Eduardo Augusto Blumelpt_BR
dc.date.accessioned2025-12-29T17:31:47Z
dc.date.available2025-12-29T17:31:47Z
dc.date.issued2011pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31476
dc.descriptionOrientadora: Profa. Dr. Aldacy Rachid Coutinhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: A prática da despedida abusiva, destinada à precarização do trabalhador em favor do desenvolvimento econômico dos agentes mercadológicos, constitui-se em verdadeiro insulto à dignidade humana do contratado laboral. A nova roupagem de que se reveste o capitalismo atual, reorganizado pelo fenômeno da globalização, exige das empresas participantes do mercado eficiência e competitividade crescentes, realidade diante da qual surge como empecilho o Estado interventor nas esferas social e econômica. Daí decorrem as propostas do neoliberalismo, suporte ideológico da globalização, destinadas, no que tange ao âmbito do labor, à relativização dos direitos e garantias a que fazem jus os trabalhadores a fim de facilitar a instrumentalização destes em benefício da maximização dos lucros do capital. É nesse panorama que se observa a frequente utilização do direito dito potestativo de que dispõe o empregador de despedir arbitrária ou injustificadamente o empregado a fim de que a figura patronal possa se livrar do trabalhador cuja mão-de-obra, a partir de um dado momento, passa a se revelar cara e, portanto, desvantajosa aos interesses lucrativos empresariais. É diante do receituário constitucional fundante do Estado Democrático de Direito brasileiro, mais especificamente por força da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito laboral, que tal conduta patronal se reveste de abusividade e, por lesiva que é à cidadania do ser humano trabalhador e ao próprio projeto democrático, deve ser combatida. Apesar do inafastável escopo indicado pelo ditame supra e do caráter protetivo do art. 7º, inc. I, da Constituição Federal, entretanto, predomina na ordem jurídica pátria o entendimento de que, em virtude de uma lacuna legislativa, a responsabilidade do empregador que despede abusivamente se esgota no pagamento da indenização compensatória versada pelo art. 10, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, realidade insatisfatória com a qual não há de se conformar e para a qual se faz necessária a aplicação de um novo everdadeiramente eficaz entendimentopt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.titleA despedida abusiva como afronta à dignidade humana do trabalhadorpt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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