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dc.contributor.advisorTalamini, Eduardo, 1970-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorReis Júnior, José Paulopt_BR
dc.date.accessioned2024-08-26T19:27:08Z
dc.date.available2024-08-26T19:27:08Z
dc.date.issued2011pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31448
dc.descriptionOrientador: Eduardo Talaminipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: Trata o presente trabalho de enfrentar a questão da delimitação da capacidade processual da pessoa jurídica, na qualidade de sujeito uno de direitos e obrigações, em vista de regras do direito processual civil e do direito civil, com especial foco nos estabelecimentos que a integram. Isso porque o judiciário, em numerosas decisões, vem consolidando entendimento no sentido de haver "legitimidade" por parte de estabelecimento filial da pessoa jurídica, para, em seu próprio nome, comparecer em juízo. Mais que isso, o judiciário chegou ao ponto de decidir que estabelecimento matriz de pessoa jurídica não teria "legitimidade" para comparecer em juízo por fatos relativos a filial da mesma pessoa jurídica. Ao assim decidir, o judiciário vem se fundamentado, basicamente: no número que identifica o estabelecimento filial no cadastro nacional da pessoa jurídica (cnpj) em regras civis e tributárias que admitem pluralidade de domicílios para a pessoa jurídica, em legislação tributaria (do IPI) que reconhece a autonomia dos estabelecimentos. Buscar se á aqui demonstrar que o problema foi desde logo mal situado sob a óptica processual, sendo antes de pressuposto processual - a capacidade processual- e não de condição da ação - a legitimidade. A par disso, procura se á demonstrar que os fundamentos manejados pelo judiciário não autorizam a conclusão de ser o estabelecimento, matriz ou filial, sujeito de direitos e obrigações e, portanto, investido de capacidade processual, atributos esses exclusivos da própria pessoa jurídica. O estabelecimento, sendo uma universidade de fato, pode ser objeto de direitos e negócios jurídicos, jamais sujeito de direito. Regras específicas do domínio tributário não deveriam estar sendo transportadas para âmbito civil e processual civil, resultando disso a subversão de regras e princípios consagrados dessas sendas. A partir de casos concretos, procurar se á evidenciar que há repercussões não apenas no plano do direito processual, mas igualmente no do direito material. O conceito de pessoa jurídica atravessa hoje uma crise no âmbito da jurisdição.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectPessoa jurídicapt_BR
dc.titleCapacidade processual da pessoa jurídica e aspectos relacionados aos estabelecimentos filiaispt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


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