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dc.contributor.authorFerraro, Marcella Pereirapt_BR
dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2021-12-02T15:25:50Z
dc.date.available2021-12-02T15:25:50Z
dc.date.issued2012pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31386
dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: É corrente a afirmação de que o fenômeno da coisa julgada é e precisa ser diferente no campo coletivo. Especificamente quanto aos direitos individuais homogêneos, há diversas interpretações doutrinárias acerca do que seria a "coisa julgada erga omnes" na procedência a que se refere o inc. III do art. 103 do CDC. Há, também, divergências quanto ao que acontece na improcedência. Ocorre ou não, neste caso, formação de coisa julgada? Uma análise da substituição processual e de sua relação com a coisa julgada faz concluir que, na hipótese de julgamento desfavorável, a declaração não se reveste da imutabilidade em que consiste a coisa julgada. Sempre são os titulares os atingidos; há ou não coisa julgada para eles, não para quem possa substituí-los. De todo modo, não é sempre que não se formará coisa julgada na improcedência. Isso porque, caso algum indivíduo titular do direito discutido ingresse na ação coletiva, nos termos do art. 94 do CDC, haverá coisa julgada para ele, independentemente de ser ou não favorável o julgamento. Apesar de se mencionar na doutrina a existência de uma "coisa julgada coletiva", não se distingue da "coisa julgada tradicional", exceto por se formar secundum eventum litis. Embora se tenha concluído que assim a coisa julgada esteja disciplinada no campo coletivo, não quer isso dizer que a feita seja a melhor opção legislativa. Na verdade, além de o não prejuízo da improcedência em relação aos titulares ser muitas vezes ilusório, a disciplina parece não estar em consonância com a proporcionalidade panprocessual, que deriva do princípio da eficiênciapt_BR
dc.format.extent145 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectTutela jurisdicionalpt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.titleTutela jurisdicional e direitos individuais homogêneos : a problemática da coisa julgadapt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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