dc.contributor.advisor | Cunha, Alcides A. M., 1948-2014 | pt_BR |
dc.contributor.other | Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.creator | Pereira, Thiago Merege | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2024-08-15T20:29:03Z | |
dc.date.available | 2024-08-15T20:29:03Z | |
dc.date.issued | 2009 | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1884/31048 | |
dc.description | Orientador: Alcides Munhoz da Cunha | pt_BR |
dc.description | Monografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direito | pt_BR |
dc.description | Inclui referências | pt_BR |
dc.description.abstract | Resumo: A prolação da sentença nem sempre é suficiente para satisfazer àquele que busca a tutela do direito material violado. Nos casos nos quais a sentença prolatada não é satisfativa, caso este das tutelas declaratória e constitutiva, é necessário o concurso de vontade do demandado ou mesmo atos praticados pelo juízo ou por terceiros. Com as alterações advindas da Lei 11.232/2005, o sincretismo processual passou a ser regra no sistema processual brasileiro, caracterizado pela fusão dos processos de cognição e execução e pela executoriedade imediata dos provimentos jurisdicionais, ainda que provisória. A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser interpretada em face dos princípios da duração razoável do processo e da adequada tutela jurisdicional, no que deve incidir a partir do momento da exequibilidade da decisão, ou seja, a partir do momento em que não há a pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo. Sob esta perspectiva, admite-se a imposição da multa tanto na execução definitiva quanto na execução provisória, esta sem prejuízo à impetração de recurso. Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença devem corresponder ao princípio da causalidade: o inadimplemento da obrigação e a necessidade de posteriores atos executórios, por intermédio da figura do advogado, propiciam o arbitramento de verba honorária nesta fase do processo. | pt_BR |
dc.format.extent | 1 recurso online : PDF. | pt_BR |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language | Português | pt_BR |
dc.relation | Disponível em formato digital | pt_BR |
dc.subject | Advogados - Honorários | pt_BR |
dc.subject | Processo civil - Brasil | pt_BR |
dc.title | Aspectos polêmicos da lei 11.232/2005 : multa do artigo 475-J e honorários advocatícios no cumprimento de senteça | pt_BR |
dc.type | TCC Graduação Digital | pt_BR |