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dc.contributor.advisorRibeiro, Márcia Carla Pereira, 1964-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorNascimento, Suellen Blanchetpt_BR
dc.date.accessioned2023-12-14T19:32:35Z
dc.date.available2023-12-14T19:32:35Z
dc.date.issued2009pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/31037
dc.descriptionOrientador: Márcia Carla Pereira Ribeiropt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho tem como objetivo, a partir de uma análise comparativa entre a concordata e a recuperação judicial de empresas, à luz do Decreto-lei n.° 7.661/1945 e da Lei n.° 11.101/2005, respectivamente, apontar a influência dos credores no processamento de ambos os institutos e, conseqúentemente, na sua concessão. Na concordata os credores não possuíam voz ativa. O comerciante devedor apresentava em Juízo seu pedido de concordata preventiva ou suspensiva e o juiz, após observar se aquele havia cumprido todos os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n.° 7.661/1945, lhe concedia o benefício, ou não. Por isso tem-se que a concordata possuía natureza de favor legal. Aos credores cabia, apenas, opor embargos ao pedido do devedor e fiscalizar o cumprimento da concordata, sem que, contudo, pudessem interferir em sua concessão. Porém, após anos em vigor, o Decreto-lei em análise tornou-se defasado e exigia dos juizes grande esforço no sentido de adaptá-lo aos casos concretos que se lhe impunham. Por essa razão, baseando-se em princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988, foi elaborada e promulgada em 2005 a Lei n.° 11.101/2005. Essa lei extinguiu a figura da concordata e a substituiu pela recuperação de empresas, que tem a finalidade precípua de preservação da atividade económica, buscando manter os postos de trabalho e o interesse dos credores. Essa nova lei, contudo, prevê que os credores participem ativamente do processamento da recuperação judicial, seja fiscalizando o cumprimento do benefício, com a constituição do Comité de Credores, seja decidindo propriamente sobre sua concessão, por meio de deliberação em Assembléia-geral de Credores. Dessa forma, tem-se que a Lei n.° 11.101/2005 aumentou significativamente a participação dos credores nos procedimentos previstos por ela e cabe a esse trabalho traçar uma comparação entre o papel que eles possuíam no instituto da concordata e possuem, agora, na recuperação judicial de empresas.pt_BR
dc.format.extent74 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDevedores e credorespt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectSociedades comerciais - Recuperaçãopt_BR
dc.titleUma visão comparativa entre as atribuições dos credores na concordata e na recuperação judicial de empresas, à luz do decreto-lei nº 7.661/1945 e da lei nº 11.101/2005pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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