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dc.contributor.authorAbeche, Carina Vazpt_BR
dc.contributor.otherClève, Clèmerson Merlinpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2013-07-02T11:38:14Z
dc.date.available2013-07-02T11:38:14Z
dc.date.issued2013-07-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/30796
dc.description.abstractA maior parte da população brasileira vive hoje uma situação de extrema exclusão social, privada das condições básicas para o desenvolvimento de uma vida saudável e digna, sendo uma das principais causas disso a falta de efetividade dos direitos sociais prestacionais. Esses direitos foram formalmente elevados à categoria de direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1988 e revestem-se de aplicabilidade imediata, conforme eficácia dada pelo seu § 1° di artigo 5°. Tais direitos exigem uma atuação positiva do Estado para serem usufruídos e, quando os poderes Legislativos e Executivo omitem-se de suas responsabilidades para a efetivação desses direitos, cabe ao Poder Judiciário, se for o caso, suprir essa omissão. Mas a essa atuação do Judiciário opõem-se certos argumentos. Os limites mais comumente apresentados à efetivação dos direitos sociais prestacionais pelo Judiciário são o principio da Separação dos Poderes- pois essa efetivação depende na maior das vezes da concretização infraconstitucional pelo legislativo e da implementação de políticas públicas pelo Executivo-, a falta de legitimidade democrática do Judiciário, e o argumento da reserva do possível, a partir do conflito entre a existência de recursos estatais escassos e demandas quase ilimitadas. Mais tais limites, hoje, estão sendo revistos, pois não podem ser tidos como obstáculos intransponíveis à concretização do compromisso democrático do Judiciário em dar a maior efetividade possível aos direitos fundamentais sociais. Há uma íntima ligação dos direitos sociais prestacionais com a dignidade da pessoa humana, visto que sem uma efetivação ao menos mínima daqueles , esta- alçada como um dos princípios mais importantes do Estado brasileiro pela Constituição Federal de 1988- acaba por ser desrespeitada. Diante disso, urge dar efetividade àquilo que se convencionou chamar de mínimo existencial. Assim., aqueles limites comumente opostos à atuação judiciária na efetivação de direitos sociais prestacionais tem que ser superados quando se está diante da necessidade de efetivar-se o mínimo para uma existência com dignidade. O Judiciário- como os outros poderes- tem o dever democrático e constitucional de fazer valer os direitos preceituados na Constituição, ainda mais quando se tratam de direitos fundamentais, procurando eliminar os obstáculos que impedem que os sujeitos se desenvolvam, exerçam seus direitos de liberdade, participem ativa e conscientemente da sociedade, e que causam a negação da dignidade desses sujeitos como seres humanos.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireitos civispt_BR
dc.subjectDireitos sociaispt_BR
dc.subjectEfetividadept_BR
dc.titleA efetividade dos direitos fundamentais sociaispt_BR
dc.typeMonografia Graduaçãopt_BR


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