Contornos da guarda compartilhada
Resumo
Esta monografia trata da modalidade da Guarda Compartilhada, ou Guarda Conjunta, como sendo a melhor forma de guarda a ser instituída quando da separação dos genitores, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, bem como ao princípio da igualdade entre o homem e a mulher. Embora o homem tenha figurado por muito tempo como o "cabeça do casal", tomando todas as decisões referentes à família, sendo o titular do "pátrio poder", com as alterações ocorridas na sociedade, nas últimas décadas, a mulher adquiriu patamares de igualdade ao homem, passando a ser tal igualdade um direito fundamental, garantido constitucionalmente. Por muito tempo, foi aplicado e ainda o é, o sistema da guarda exclusiva, em que os filhos permanecem sob a guarda apenas do pai ou da mãe, sendo que o outro genitor apenas exerce o direito de visitas, o qual não viabiliza uma convivência adequada com o genitor não-guardião e o menor. No direito comparado, iniciando-se os estudos no direito inglês, já era, há mais tempo, aplicada a guarda conjunta como a melhor forma de guarda, pelo fato de que ambos os pais exercem os direitos e deveres inerentes ao poder familiar em igualdade de condições. Em contrapartida, no direito brasileiro, tal modalidade de guarda estava sendo aplicada de forma tímida pela jurisprudência, sendo que apenas com a promulgação da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, passou a haver dispositivo legai acerca da guarda compartilhada, estabelecendo que a mesma deve ser aplicada sempre que possível, priorizando este modelo de guarda em detrimento à guarda única. Esta monografia defende a fixação da guarda conjunta, por ser a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos filhos, obstaculizando que este seja utilizado como moeda de troca ou que seja manipulado de forma a magoar o genitor que não detém a sua guarda, fazendo com que este se sinta derrotado em uma disputa pela guarda do filho. Da mesma forma, tal modelo de guarda permite que tanto o pai quanto a mãe exerçam simultaneamente e em igualdade de condições a autoridade, fazendo com que o genitor não-guardião não se sinta excluído da vida e da tomada de decisões importantes referentes aos filhos. A guarda conjunta torna efetivo o exercício do poder familiar ainda que tenha havido a ruptura da sociedade conjugal, vez que tal ruptura não pode refletir no relacionamento dos pais com os filhos, devendo este ser contínuo e o mais próximo possível ao que havia antes da separação dos pais.
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- Ciências Jurídicas [3389]