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dc.contributor.advisorCostaldello, Ângela Cássia, 1961-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorGiacomitti, Vanessapt_BR
dc.date.accessioned2023-09-13T19:27:59Z
dc.date.available2023-09-13T19:27:59Z
dc.date.issued2006pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/30741
dc.descriptionOrientador: Angela Cássia Costaldellopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho se propõe ao exame da constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu previdenciária aos serviços públicos aos servidores públicos inativos. Aborda-se as origens da crise previdenciária, que tem causas próprias e, por isso, não se poderia atribuir a responsabilidade de suas contas aos servidores públicos, como tem sido feito pelos órgãos governamentais. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, foi implementada a terceira alteração da regra encartada no artigo 40, da Constituição, desde a promulgação do Texto Maior, em 1988. O critério novo é o contributivo, levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Há entendimento no sentido de que a emenda à Constituição, promovida por constituinte derivado, não pode alterar cláusulas pétreas, incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores pela vontade do constituinte originário. A partir desta modificação no texto constitucional pretendeu-se constitucionalizar a cobrança anteriormente considerada inconstitucional. A natureza jurídica da exação, porém não foi modificada. Ou seja, continua sendo de contribuição previdenciária, espécie tributária que demanda contraprestação do Estado a fim de atender a finalidade prevista e justificar sua cobrança. Neste passo, em que medida tal exação encontraria fundamento em relação a inativos e pensionistas que já contribuíram toda uma vida a fim de gozar de alguma retribuição em sua velhice e que agora, em face de alteração constitucional superveniente,se veriam obrigados a continuar contribuindo sem que isto importe em contraprestação? Conclui-se que contribuição social é tributo de destinação intrínseca e, no caso de aposentados e pensionistas,não se vislumbra a particular vantagem propiciada pela nova contribuição, um ônus, diminuindo-lhes os proventos,é algo que conflita frontalmente com a Constituição Federal e implica até mesmo em maltrato à dignidade da pessoa humana.pt_BR
dc.format.extent53 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectPrevidência socialpt_BR
dc.subjectAposentadoriapt_BR
dc.subjectServidores publicospt_BR
dc.titleContribuição previdenciária de servidores públicos inativos a partir da emenda constitucional 41/2003pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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