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    Atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais

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    763.pdf (421.1Kb)
    Data
    2006
    Autor
    Luiz, Maria Silvia Cartaxo Fernandes
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: Propõe-se,no presente trabalho,discutir a possibilidade e os meios de se obter efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial,remédios constitucionais, através dos quais pode a parte impugnar decisão que supostamente tenha violado dispositivo constitucional ou legal,infraconstitucional, respectivamente. Tais apelos,por força de lei,não têm o condão de suspender a eficácia da decisão guerreada, a qual pode ser desde logo executada pela parte até então vencedora. Ocorre que há casos nos quais a imediata execução do título,ainda não definitivo,ocasiona perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito recorrente,de modo a tornar eventual resultado a ele favorável praticamente irrelevante. Nessas hipóteses,e desde que esteja presente a fumaça do bom direito,a doutrina e a jurisprudência têm admitido a atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais,pela via da tutela cautelar(antes de se conceber este meio,todavia,costumava-se utilizar o mandado de segurança para tal fim). É certo que a finalidade precípua desses remédios não é realizar a justiça entre as partes,embora esta seja uma importante conseqüência reflexa. Com efeito,tais apelos são voltados principalmente a garantir a unidade e o império do ordenamento jurídico federal,constitucional e infraconstitucional,pelo que é justificável que não sejam dotados de efeito suspensivo. Nada obstante, a possibilidade de ser emprestado tal efeito aos apelos extremos,em situações excepcionais,coaduna-se com o importante princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e com a efetividade da tutela jurisdicional,protegendo-se,assim, a própria ordem jurídica.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/30697
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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