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    Assistência jurídica integral e gratuita

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    688.pdf (323.3Kb)
    Data
    2006
    Autor
    Müller, Camila de Cássia
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: A assistência jurídica é um direito fundamental de eficácia plena que encontra abrigo no art. 5º, da Constituição Federal de 1988. Dispõe esse artigo que além de jurídica a assistência deve ser integral, superando o atendimento meramente casuísta, e deve ser gratuita, ou seja, todas as as despesas decorrentes da assistência jurídica devem ser dispensadas. A Constituição inovou ao substituir o direito à assistência judiciária pelo de assistência jurídica. Esta é muito mais ampla do que aquela; esta é gênero aquela é espécie. Compreende o serviço de assistência judiciária, de informação sobre direitos, orientação jurídica, mediação e assistência extrajudicial. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita são direitos que se complementam, contudo são direitos distintos que devem ser aplicados separadamente. Além dos necessitados econômicos, são destinatários da assistência jurídica os necessitados jurídicos porque o Estado lhes deve garantir o contraditório e a ampla defesa. Incumbe ao Estado através da Defensoria Pública organizada prestar assistência jurídica integral e gratuita, entretanto ele não detém o monopólio do serviço, órgãos não--estatais poderão fazê-lo supletivamente como o fazem os escritórios modelo das faculdades de direito, advogados particulares e a OAB. Infelizmente não são todos os Estados que possuem uma Defensoria Publica, violando por omissão a Constituição. A assistência jurídica é um direito viabilizador de outros direitos como o de acesso à justiça, pois elide alguns dos óbices, como a falta de recursos e a falta de informação, que inibem ou impedem a sua concretização enquanto ordem jurídica justa, enquanto direito amplo.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/30694
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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