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dc.contributor.advisorVieira, José Roberto, 1952-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorMilan, Camila Monteiro Pullinpt_BR
dc.date.accessioned2024-05-14T17:58:32Z
dc.date.available2024-05-14T17:58:32Z
dc.date.issued2008pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/18290
dc.descriptionOrientador : José Roberto Vieirapt_BR
dc.descriptionDissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa: Curitiba, [2008]pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografiapt_BR
dc.descriptionÁrea de concentração : Direito do Estadopt_BR
dc.description.abstractResumo: O processo administrativo é o principal instrumento para a produção de atos administrativos. É um canal democrático de comunicação entre Administração Pública e particulares. O regime jurídico do processo administrativo tributário é delimitado pela Constituição Federal, pela Lei n. 9.784/99, pelo Decreto n. 70.235/72 e por dispositivos do Código Tributário Nacional. O procedimento de lançamento e o processo administrativo tributário contencioso formam o processo administrativo tributário, em sentido amplo. Os princípios que regem a atividade processual administrativo-tributária são: o do Estado Democrático de Direito, da legalidade, da oficialidade, inquisitivo, da verdade material, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A atividade tributária desenvolvida pela Administração Pública deve fundamentar-se na linguagem das provas para que sejam válidos os atos administrativos de aplicação do direito. As provas, que fundamentam o lançamento tributário, têm a função de relatar a ocorrência da incidência das normas jurídicas, relatando a ocorrência dos fatos jurídicos tributários e, pois, da obrigação tributária. O processo administrativo tributário contencioso inicia-se com a impugnação ao lançamento. A busca da verdade processual é um valor que deve ser prestigiado, pois a determinação, verdadeira, dos fatos alegados em um processo é condição necessária para uma decisão justa. A verdade é o vetor indicativo da atividade probatória. As provas têm a função de determinar a verdade dos fatos e convencer o aplicador do direito. No processo administrativo tributário, o princípio inquisitivo, ao lado da verdade material, informa a atividade probatória, que deve se basear no princípio da liberdade de provas e do livre convencimento motivado. O princípio inquisitivo reflete a possibilidade de participação ativa do julgador na iniciativa probatória. O princípio da verdade material expressa-se na exigência ampla atividade probatória, visando obter a melhor verdade processual possível. Todos os meios de prova são admitidos no processo administrativo tributário. O uso de presunções, no processo administrativo tributário, é admitido, subsidiariamente, quando não existirem, ou não forem suficientes, as provas diretas, e desde que comportem prova em contrário. A Fazenda Pública tem o dever de provar os fatos que fundamentam o lançamento, sob pena de invalidade do ato administrativo. O sujeito passivo atua, no processo administrativo tributário contencioso, em posição equiparada ao do réu no processo civil, tendo o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo fisco. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não tem o condão de inverter o ônus da prova da Fazenda para o sujeito passivo.pt_BR
dc.format.extent296f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.relationDisponível em formato digitalpt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectProva (Direito)pt_BR
dc.subjectProcesso administrativopt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.subjectEstado de direitopt_BR
dc.subjectAdministração e processo tributáriopt_BR
dc.subjectLançamento tributáriopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleA prova no processo administrativo tributáriopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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