A obrigação de indenizar a cargo dos genitores : responsabilidade civil pelos atos danosos dos filhos menores
Resumo
Resumo: O estudo objetivou apresentar análise de parcela substancial da doutrina e das decisões dos tribunais sobre a responsabilidade civil dos genitores pelos atos danosos dos filhos. Pretendeu-se utilizar como pano de fundo do trabalho a premissa de que há um fenômeno de transformação e superação do Direito Civil clássico, ainda não finito, visando-se apreender o tema num momento de transição. Constata-se o imbricamento dos três modelos de responsabilidade civil - culpa, responsabilidade objetiva e garantia -, detectando-se o comportamento variado dos tribunais diante da maior amplitude de fundamentos comuns para o surgimento da obrigação de indenizar. Estuda-se as mudanças nos fundamentos específicos, dando-se ênfase à mutação de fundo do 'pátrio poder", de poder para função, à autonomia e relevância fática da guarda, à passagem dos deveres de vigilância e educação de critérios rígidos em mitigados. Observa-se as condições da responsabilidade, encontrando-se a mudança do conceito de menoridade, a superação facultativa do requisito da coabitação dos genitores com os filhos, a necessidade da culpa do menor, a relevância da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da ilicitude. Verifica-se as repercussões subjetivas da união dos genitores, aceitando, quando houver convivência, a responsabilização de ambos os no matrimônio e semelhante comportamento na união estável; durante a não convivência, no intuito de não responder o genitor que tiver deixado de exercer o dever de guarda, exige-se a separação judicial ou divórcio no matrimônio, satisfazendo-se com a separação de fato na união estável. Estuda-se, ainda no prisma subjetivo, a possibilidade de cumulação da responsabilidade dos genitores com a de terceiros ou dos próprios genitores em qualidade diversa, bem como constatou-se ser possível estendê-la a terceiros. Analisa-se as transformações dos meios exoneratórios, ampliando o tradicional combate aos fundamentos e condições para considerar os valores múltiplos envolvidos ou a indenização promovida pelo próprio menor ofensor. Ao final, confirma-se a historicidade e o contemporâneo momento de transição, apontando para responsabilidade objetiva dos genitores em relação aos menores infantes e responsabilidade própria dos adolescentes.
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