dc.description.abstract | Resumo: Procurou-se investigar os contornos do artigo 5º, § 1º, da Carta Constitucional brasileira, porque as respostas obtidas na doutrina nacional, apesar de aparentemente ampliativas, revelam-se, no fundo, muito tímidas, uma vez que acabam por equiparar a aplicação imediata dos direitos fundamentais com a força normativa da Constituição. A partir dessa constatação, enveredou-se pelos caminhos da hermenêutica constitucional, como meio hábil para produção de novo resultado. Socorreu-se, também, do direito comparado, uma vez que a norma em exame foi colhida pelo legislador-constituinte em diplomas de outros países. Para a interpretação da Constituição, foram fixados alguns pontos relevantes, tais como divisão das normas constitucionais em regras e princípios, adoção da lei de colisão como mecanismo para solução de conflito aparente de normas, análise dos elementos de interpretação das normas e alguns métodos de interpretação. Sobre o último aspecto, reconhecendo a inexistência de um método único ou ideal, decidiu-se por acolher a teoria estrutural- concretizante de Friedrich Müller como método razoável de interpretação (concretização das normas). Também foram objeto de exame alguns princípios constitucionais que orientam a interpretação das normas constitucionais e das normas infraconstitucionais. Os princípios da interpretação conforme, da força normativa, da unidade, da proporcionalidade, da supremacia da Constituição, da presunção de constitucionalidade, dentre outros, servem de norte ao intérprete. Por fim, por esses caminhos se chegou à conclusão de que o art. 5.°, § 1º, da Constituição Federal determina a aplicação imediata do caput e dos seus incisos (direitos e deveres individuais e coletivos), independentemente de interpositio legislatoris. Havendo lacuna legislativa, pode e deve ser completado o dispositivo constitucional, diante do caso concreto, pelo Poder Judiciário, por força de expressa disposição constitucional, independentemente de mandado de injunção, ao qual cabe garantir e efetivar os demais direitos fundamentais, sempre que houver omissão legislativa. Por fim, conclui-se que a integração da norma constitucional pelo Poder Judiciário não é ato de puro decisionismo, mas sim de concretização segundo os limites e termos da própria positivação normativa e dos demais princípios que orientam e regem essa tarefa. | pt_BR |