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    Sucumbindo às sereias : as medidas cautelares contra os parlamentares

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    TCC (Erick) (com Termo).pdf (2.784Mb)
    Data
    2019
    Autor
    Nakamura, Erick Kiyoshi
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: A Constituição brasileira, promulgada em 1988, estabelece um estatuto constitucional dos congressistas com restrições e garantias aos parlamentares e às parlamentares para garantir o livre exercício do mandato eletivo. Dentre essas prerrogativas, as imunidades formais visam a protegê-los da prisão e a resguardá-los do processo durante o período do mandato. Ainda que juristas e parlamentares critiquem esse instituto desde o início do século XX, a literatura versa de forma incipiente sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão aos parlamentares trazidas ao Código de Processo Penal em 2011, pois aplicada precariamente na jurisprudência a partir de 2015. Frente a isso, o objetivo desta pesquisa é analisar a constitucionalidade da aplicação das medidas constantes nos artigos 319, 320 e 312 do Código. Para isso, verifica-se de que forma o instituto foi tratado na história recente do Brasil e se consolidou no texto constitucional, modificado pela Emenda nº 35/2001, para perquirir se as imunidades formais são prerrogativas ou privilégios no sistema constitucional. Após, analisa-se a constitucionalidade da aplicação aos parlamentares das medidas cautelares penais que compõem o ordenamento jurídico pátrio, em atenção a seus requisitos e fundamentos. Por fim, confronta-se esse cenário aos argumentos empreendidos pelos Ministros e pelas Ministras do Supremo Tribunal Federal para aplicá-las, notadamente na Ação Cautelar nº 4039 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5526, tendo o fim de setembro de 2019 como recorte temporal. A pesquisa demonstra que, ainda que haja necessidade de melhor observância do Código de Ética e Decoro Parlamentar por parte das Casas legislativas para coibir eventuais abusos de seus membros, persistem razões para a existência de prerrogativas que impeçam ingerências exógenas e garantam um Parlamento livre para tomar decisões na esfera democrática, respeitadas a pluralidade de ideias e as limitações constitucionais. Ante o texto constitucional, as medidas cautelares diversas da prisão apenas cabem aos parlamentares em substituição à prisão do congressista em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que deverá ser remetida à Casa legislativa para deliberação, e quando essas não interferirem no exercício do mandato parlamentar. No entanto, sem alteração formal da Constituição, entendimentos do Supremo Tribunal Federal têm permitido que o Poder Judiciário possa, a depender da situação, impedir o comparecimento do detentor de mandato eletivo ao Congresso Nacional, suspender ou cassar o seu mandato, mesmo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, somente com controle posterior pela Casa legislativa respectiva. De forma danosa à democracia, reescreve o Supremo Tribunal Federal o estatuto dos congressistas.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/68047
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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