Equivalência de prestações e revisão dos contratos : fundamentos da justiça comutativa na cláusula rebus sic stantibus
Resumo
Resumo: O contrato moderno é o negócio jurídico mais típico e representativo de todos, contendo em si todas as características da mentalidade do Direito que se desenvolveu com o Iluminismo. Dessa forma, seu funcionamento é um complexo de racionalismo jusnaturalista e jurisprudência dos conceitos que congrega uma moral neoestóica humanista com uma política liberal numa estrutura lógica escalonada de institutos jurídicos, que vem a servir, dentre outras coisas, a uma economia de mercado em expansão. Os fundamentos políticos do liberalismo pressupõem a liberdade de homens racionais como base de uma sociedade justa, e a moral humanista os vincula obrigatoriamente às suas promessas como questão de honra pessoal, de forma que esse casamento dá à luz os princípios essenciais da autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a liberdade de estipular e o pacta sunt servanda. Dentro desse quadro, a clássica noção de revisão contratual, chamada de cláusula rebus sic stantibus, tem um lugar muito incerto e precário, que vem ganhando e perdendo aplicação ao longo da História, mas recentemente vem sendo reestabelecida nas diversas formas da Teoria da Imprevisão. O século XX já tomou a decisão de não permanecer no puro espírito contratualista clássico, e reconhece que é muitas vezes injusto manter completamente rígida a eficácia dos contratos. Mas isso hoje é um vago sentimento moralista, que surge dos limites da mentalidade jurídica moderna. A origem desta mentalidade está no final da Idade Média, com a filosofia do nominalismo em Guilherme de Ockham, que rompeu com a visão clássica do jusnaturalismo aristotélico-tomista sobre a metafísica, a sociedade e o Direito. Para esta última, os fins do Direito estavam na justiça distributiva, de forma que os bens da sociedade eram tomados objetivamente como coisas a serem atribuídas aos sujeitos. Com o nominalismo, o Direito perde esse caráter objetivo, e nascem as condições para que ele passe a versar quase integralmente sobre poderes subjetivos expressos na vontade dos particulares e das fontes do Direito. Por isso, hoje, muitas teorias sobre a revisão contratual se baseiam na vontade das partes como fundamento da flexibilização da eficácia, e muitos as acusam de caírem em inconsistências. Há ainda outras teorias, que se baseiam ou em noções muito vagas de justiça, moral e direito, das quais a mais próspera é a da boa-fé objetiva, que tenta resgatar uma noção de justiça objetiva, para além da vontade das partes e da lei. Porém, é de se pensar que ainda se carece da fundamentação filosófica adequada para solucionar essas incongruências e embates, e que ela pode se encontrar num resgaste da noção clássica de Direito Natural.
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- Ciências Jurídicas [3393]