Súmula Viculante nº 13 e a vedação ao nepotismo pelos princípios constitucionais
Resumo
A origem do termo nepotismo remete à Idade Média, mas a prática que denota não se restringe a esse período histórico. Por influência dos povos ibéricos colonizados, o brasileiro está predisposto à prática desses atos, argumento que encontra amparo na clássica obra de Sérgio Buarque de Olanda, Raízes do Brasil, bem como na análise histórica do país, em que os cargos e funções públicas qause sempre são tratados como res pessoal. A Súmula Vinculante nº 13 surge como o intuito de frear essa prática e, para tanto, adota um conceito estrito de nepotismo. Todavia, a referida súmula encontra os primeiro opositores já no que tange à sua regularidade formal, mormente no que se refere aos precedentes jurisprudenciais e à norma jurídica em que se ampara. Certo é que a vedação ao nepostismo é norma que decorre do texto constitucional, especificamente dos princípios da legalidade em sentido amplo (juridicidade), moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência, motivo pelo qual tal prática não se coladuna com o ordenamento jurídico. Para alcançar a vedação concretizada na Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal realizou opções que não encontram unanimidade na doutrina, tal como a prevalência do princípio da impessoalidade em relação ao grau de parentesco constante do Código Civil, resultando numa maior restrição na nomeação; a inaplicabilidade da vedação ao nepotismo aos agentes políticos; o impedimento de nomear restrito à mesma pessoa jurídica; bem como a questão da confiança como elemento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, que seria administrativa, e não pesssoal. Ainda que de aplicabilidade ampla, a Súmula Vinculante não está isenta de críticas, mostrando-se insuficiente em seu enunciado, haja vista a riqueza que a a relidade fática pode apresentar.
Collections
- Ciências Jurídicas [3393]