Responsabilidade médica na ótica criminal
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Data
2003Autor
Furtado, César Maranhão de Loyola
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Para a análise da responsabilidade médica na ótica criminal especificamente, é necessária uma breve abordagem da teoria do crime culposo em geral. A conduta culposa se observa pela imprudência, negligência ou imperícia do agente delituoso, resultando em lesão a bem jurídico alheio, atuação esta tipificada na norma penal. Observa-se, portanto, que o crime somente será considerado culposo se estiver prevista tal modalidade no tipo penal. Além disso, deve o resultado ser previsível ao homem médio para que a culpa reste caracterizada, previsibilidade esta que pertence ao tipo culposo. A capacidade individual do agente de prever o evento lesivo pertence à culpabilidade. No particular aspecto da conduta do médico, a sua responsabilização por conduta imperita, imprudente ou negligente somente se verifica se o profissional não se utiliza de todos os meios de que dispõe para a cura do paciente, não cabendo qualquer incriminação em casos que a própria limitação da ciência médica em face da complexidade do corpo humano importa em lesão à vítima. Devido a tantas peculiaridades na atuação do médico é que assume especial importância a atuação do juiz no caso concreto que deve analisar com cuidado as provas dos autos, para não condenar injustamente o profissional da medicina que atua adotando todas as cautelas que estão ao seu alcance simplesmente porque não propicia o resultado esperado pelo paciente.
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- Ciências Jurídicas [3570]