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    A concessão de isenções de tributos estaduais, distritais e municipais por meio de tratados internacionais

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    M639.pdf (14.29Mb)
    Data
    2005
    Autor
    Wasserman, Rafhael
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: A presente monografia discorre sobre a vedação prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que proibiu à União isentar tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Para tanto, analisa-se o princípio federativo brasileiro, cuja formação demonstra a existência da autonomia das pessoas políticas e a soberania da Federação. A Constituição partilhou as competências tributárias, atribuindo aos diferentes entes federados a faculdade de instituir tributos. Diante disso, a criação das isenções, instrumentos de desoneração do pagamento de tributos pelos respectivos devedores, devem ser instituídas pelos entes competentes para tributar. Contudo, exceções estão presentes no texto constitucional, quando a União isenta tributos de competência alheia, as chamadas isenções heterônomas. As isenções decorrentes de tratados internacionais, por sua vez, quando versam sobre tributos estaduais, distritais e municipais, não se enquadram nessa categoria. Isto porque, a União, ao celebrar tratados, representa a República Federativa do Brasil e não pessoa jurídica de direito interno. Assim, percebe-se a inaplicabilidade da vedação do artigo 151, inciso III, às isenções decorrentes de tratados internacionais, pois não se tratam de isenções heterônomas, mas sim autónomas, eis que são instituídas pela própria Federação. Não obstante, ao pactuar acordos, o Estado brasileiro deve respeitar os princípios pacfa sunt servanda e a integração regional, indispensáveis para a garantia de estabilidade nas relações internacionais, da mesma forma que o interesse nacional, que não pode ser obstaculizado por interesses individuais dos entes federados.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/47536
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3570]

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