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dc.contributor.advisorOpuszka, Paulo Ricardopt_BR
dc.contributor.authorNovicki, Letticia Carinapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2017-04-26T20:10:40Z
dc.date.available2017-04-26T20:10:40Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/46438
dc.descriptionOrientador: Paulo Ricardo Opuszka.pt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: O artigo 225 da Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O meio ambiente do trabalho se encaixa nesta definição constitucional, pois é espécie do gênero meio ambiente. Por se tratar de direito fundamental de terceira geração, incumbe ao Estado e aos particulares o dever de promover um ambiente de trabalho de qualidade e seguro ao trabalhador. Cabe ao Estado o dever de instituir normas de saúde e segurança do trabalho, enquanto cabe ao empregador cumpri-las e zelar pela qualidade de vida do empregado no ambiente laboral. A lei 8.213/91, ao disciplinar os acidentes de trabalho, preocupa-se com o meio ambiente de trabalho por moldar a conduta do empregador para que diligencie no sentido de respeitar as normas de prevenção segurança do trabalho e por garantir ao empregado indenização por acidente de trabalho independentemente de culpa do empregador, paga por seguro coletivo do INSS. Caso ocorra acidente de trabalho e haja omissão ou negligência do empregador ao cumprir as referidas normas de prevenção, caberá ao empregado indenização suplementar, por culpa presumida. A mesma lei considera que os atos de agressão ocorridos no local de trabalho são acidentes de trabalho por equiparação legal, o que permite concluir que o assalto ocorrido no ambiente laboral também é considerado acidente de trabalho. Nas atividades laborais mais suscetíveis a assaltos, seja por recorrência ou por estatísticas, há maior risco contra a segurança do empregado. Não obstante a segurança pública ser dever do Estado, o empregador deve minimizar os riscos de assaltos por meio de atitudes de precaução e prevenção de danos, em obediência ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado e à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Nas atividades mais propensas a sofrer assaltos, nas quais o empregado fica mais vulnerável à criminalidade, deve o empregador responder de forma objetiva, com fundamento na teoria do risco profissional, independentemente da aferição de culpa, justamente pelo dever de assumir o risco de sua atividade, podendo se eximir apenas caso comprove ter diligenciado da maneira mais eficiente possível com vistas a minimizar o risco de assaltopt_BR
dc.format.extent79 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectResponsabilidade dos empregadorespt_BR
dc.subjectAmbiente de trabalhopt_BR
dc.subjectAcidentes do trabalhopt_BR
dc.titleResponsabilidade trabalhista do empregador e meio ambiente de trabalho : do acidente de trabalho ao assalto ao empregadorpt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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