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dc.contributor.advisorHachem, Daniel Wunderpt_BR
dc.contributor.authorRodrigues, Ramon Schadeckpt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2017-04-13T22:40:34Z
dc.date.available2017-04-13T22:40:34Z
dc.date.issued2016pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1884/46091
dc.descriptionOrientador: Daniel Wunder Hachem.pt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: A Lei 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, regulamentou o Art. 37º, §4º da Constituição Federal. Esta norma trouxe um amplo rol exemplificativo de condutas consideradas ímprobas, divididas em três categorias (enriquecimento ilícito, lesão ao erário, e ato atentatório aos princípios da Administração Pública). Porém, a lei não expôs um conceito específico do que vem a ser "improbidade administrativa". Sendo assim, coube à doutrina formular seu conceito, havendo na literatura especializada notáveis diferenças entre as mais diversas concepções, a depender dos princípios jurídicos a serem protegidos pelo regime jurídico da Lei 8.429/92. A jurisprudência atual se posiciona favoravelmente à existência da modalidade culposa de improbidade administrativa em caso de dano ao erário, apoiando também a aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos já sujeitos ao regime jurídico dos Crimes de Responsabilidade, e a inaplicabilidade das prerrogativas de foro próprias do Direito Criminal às ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Outro debate em destaque no STF diz respeito à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, tema que, por questões mais pragmáticas do que jurídicas, teve sua decisão adiada no que toca aos danos causados por atos de improbidade administrativa. Pela pesquisa empírica se constatou que a grande maioria dos réus destas ações são agentes políticos (sobretudo prefeitos), aproximadamente dois terços das ações resultam em alguma condenação, e os assuntos mais discutidos nas ações envolvem a matéria licitatóriapt_BR
dc.format.extent71 p.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.titleA improbidade administrativa e sua análise empírica : aspectos gerais, pontos controversos e apelações julgadas pelo TJ-PR de 2014 a 2015pt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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