Responsabilidade civil do Estado preventiva : a prevenção de danos através de uma aplicação da tutela contra o ilícito no Direito Administrativo
Resumo
Resumo: O dano sempre foi considerado um elemento essencial da responsabilidade civil do Estado. Por mais que tal instituto tenha evoluído – e muito – desde sua concepção inicial na França do século XIX, nunca se considerou que o Poder Público poderia ser civilmente responsabilizado se não tivesse causado dano a alguém. É verdade que nos últimos tempos tem-se internalizado uma função preventiva na responsabilidade civil, através, principalmente, do mecanismo dos punitive damages. No entanto, isso ainda é muito pouco efetivo, principalmente em relação ao Estado, que sente a coação dessas sanções como os particulares. O sistema de responsabilização civil do Estado meramente ressarcitório, entretanto, está fadado ao insucesso. Com (i) a insuficiência financeira do Poder Público, que inclusive se tenta usar como fator de exclusão da responsabilidade do Estado por
omissão, (ii) o regime de pagamento das dívidas judiciais por precatórios, que faz as vítimas receberem as indenizações apenas muitos anos depois de terem sofrido o dano e (iii) a dificuldade de se ressarcir as violações causadas aos novos direitos (extrapatrimoniais e transindividuais) faz emergir a necessidade de um modelo de responsabilidade civil do
Estado que seja essencialmente preventivo. O desenvolvimento dessa teoria já vem ocorrendo no Direito Civil e no Direito Ambiental, que reconheceram a necessidade de evolução do instituto da responsabilidade civil tradicional para adequá-lo à nova realidade social. O Direito Administrativo, portanto, também precisa seguir essa corrente – respeitadas, claro, suas condições especiais e específicas. O instrumento proposto para viabilizar essa responsabilização civil preventiva do Estado é a tutela contra o ilícito,
prevista no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Através dela, pode-se impor à Administração Pública uma obrigação de fazer ou de não fazer, de modo a inibir a prática, repetição e continuação de um ilícito ou a remover seus feitos, fazendo, em última análise, que danos sejam evitados
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