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dc.contributor.otherArenhart, Sérgio Cruz, 1972-pt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorLana, Renato Fartopt_BR
dc.date.accessioned2023-03-08T20:01:02Z
dc.date.available2023-03-08T20:01:02Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/45741
dc.descriptionOrientador: Sérgio Cruz Arenhartpt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná,Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractDiante das constantes transformações sociais, políticas e econômicas, a cultura da posse como instituto fundamental adquiriu grandes contribuições teóricas que inspiraram o desenvolvimento da sociedade. Esse desenvolvimento, juntamente com a chegada da Constituição Federal de 1988, concretizou a realização da posse, possibilitando à ela a atribuição do conceito autônomo de um direito. Como um instituto jurídico, a pose atribui ao seu titular alguns direitos inerentes a sua própria razão de ser,dentre eles,encontram-se os interditos possessórios. Esses visam resguardar aquele que sofreu turbação, esbulho ou ameaça na tentativa de compelir qualquer violência. Para isso, receberam do Código Civil Brasileiro de 1916, caráter e rito especial,que de modo geral visam sanar o problema rapidamente. A rapidez é percebida pela oportunidade que se dá ao molestado de requerer uma antecipação tutelar, desde que a ação seja intentada antes de ano e dia, garantindo um procedimento simplificado. No entanto,se a demanda for intentada depois de ano e dia,o procedimento adotado não mais será o simplificado e,consequentemente ,a oportunidade da antecipação de tutela não mais poderá ser exercida. Porém,com a edição da Lei 8.952 de 1994,que alterou o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil,dentre outros, o Juiz recebeu a legitimidade para antecipar a tutela pretendida, seja em que caso for,desde que presentes estejam os pressupostos essenciais exigidos no próprio artigo 273. Nesse passo,pergunta-se se existe a possibilidade de antecipar a tutela nos casos possessórios,mesmo que as ações sejam intentadas depois de ano e dia. Sob a luz do caráter emergencial atribuído às concessões liminares pelo artigo 273 do CPC,somado a obrigatoriedade da antecipação da tutela,desde que presentes estejam os requisitos indispensáveis à concessão liminar, parece que a resposta é positiva,. Tratam-se de institutos distintos , alheios a diferentes situações , que demonstra a possibilidade da obtenção da resposta por dois caminhos a serem analisados: pelo artigo 273 do CPC; e pelo processo à luz do procedimento especial,oportunizado desde que intenta a ação antes de ano e dia da moléstia.A liminar do artigo 273 está fundamentada nos princípios constitucionais da segurança jurídica e do acesso à justiça ,ficando limitada ao preenchimento,dos pressupostos essenciais previstos no próprio artigo. A preocupação ,porém é quanto a utilização dessa oportunidade. Muito importante uma análise crítica e minuciosa do Juiz quando na eminência de antecipar a tutela pretendida. Deve-se fundamentar a concessão num juízo de convencimento que deverá subordinar-se à relevância e a possibilidade em cada caso. O que não pode ocorrer é a utilização das liminares, nos caos possessórios,de modo irresponsável,criando,com isso , insegurança e uma desordem processual.pt_BR
dc.format.extent77 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectAção possessóriapt_BR
dc.subjectPosse (Direito)pt_BR
dc.subjectTutela antecipadapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleA antecipação de tutela nas ações possessóriaspt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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