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dc.contributor.advisorGuimarães, Luiz Chemim, 1939-pt_BR
dc.contributor.otherOliveira, Ricardo Rachid dept_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorPareja, Claudio Müllerpt_BR
dc.date.accessioned2023-11-24T18:47:09Z
dc.date.available2023-11-24T18:47:09Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/45607
dc.descriptionOrientador: Luiz Chemim Guimarãespt_BR
dc.descriptionCoorientador: Ricardo Rachid de Oliveirapt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 prevê de forma expressa o princípio da presunção de inocência, o que nunca houvera existido no ordenamento jurídico brasileiro. A sua origem remota ao Iluminismo, sendo que surgiu em contraposição ao período inquisitorial, onde o ônus de se provar a inocência era incubido ao réu. Por ser um princípio constitucional, tem aplicação imediata, independente da norma que venha a regulá-lo, bem como informa todo o ordenamento jurídico. Devido esta característica, tem-se que as normas infraconstitucionais já existentes devem ser interpretadas de forma a não contrariarem tal princípio, pois o caso contrário, devem ser consideradas como não recepcionadas pela Carta Política, da mesma forma que as normas criadas na sua vigência devem se amoldar ao princípio. Dentre as várias aplicações deste princípio, revela-se a sua incidência na interpretação do artigo 59 do Código Penal, o qual prevê as circunstâncias judicias que servem de parâmetro para todo o processo de individualização judicial da pena. Dentre as circunstâncias previstas no referido artigo, está a de possuir ou não o réu antecedentes. Chega-se a conclusão de que só há duas hipóteses que configuram antecedentes, após a entrada em vigor da Constituição vigente, a saber: a condenação anterior à data do crime, desde que já esgotado o prazo de cinco anos entre a extinção ou cumprimento da pena e a prática do novo crime, período este que configura a reincidência; e a condenação anterior, ainda não trânsita em jugado na data em que se praticou o novo crime, desde que o trânsito em julgado se dê anteriormente à nova sentença. Esta conclusão se justifica pelo fato de que apenas nestes casos há pronunciamentos judicial declarando ser o réu culpado, inexistindo assim afronta ao príncípio constitucional.pt_BR
dc.format.extent40 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.subjectPresunção de inocenciapt_BR
dc.titleO princípio da presunção de inocência e a aplicação da penapt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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