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dc.contributor.advisorMalachini, Edson Ribaspt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSilva, Alan Rafael Zortea dapt_BR
dc.date.accessioned2023-12-14T19:04:50Z
dc.date.available2023-12-14T19:04:50Z
dc.date.issued2003pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/44911
dc.descriptionOrientador: Edson Ribas Malachinipt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractEste trabalho monográfico destina-se precipuamente analisar o novo § 6° do artigo 273 do Código de Processo Civil, nas relações privadas, introduzido pela lei 10.444/02. Este parágrafo, há muito tempo defendidoe reclamado pela melhor doutrina brasileira, agora, expresso em nosso direito positivo, vem dissipar qualquer sombra de dúvida que ainda pairasse sobre a aplicação da tutela antecipada nesta hipótese nele previsto. Com efeito, a reclamação doutrinária é de logicidade e obviedadeinconstetável, pois se a tutela já era possível em situações de cognição sumária por parte do juiz, como na antecipação por abuso do direito de defesa, por exemplo, por razão maior não há, na realizade, razoabilidade para a procrastinação da realização fática da tutela almejada pelo autor quando a cognição do juiz já ''e exauriente e não há mais controvérsia acerca do pedido ouparte dele. Mas... quando no direito processual civil brasileiro pode se considerar um pedido ou parte dele incontroverso? Algumas técnicas podem ser de grande valia à medida que contribuem para a exata compreensão e aplicabilidade do instituto da tutela antecipada contida no "novo" § 6, as quais serão amplamente discutidas nesta monografia a fim de que se defina acerca de quando se pode dizer que um ou mais de um pedido cumulado, ou parcela deles pode ser tido por incontroverso. Essas técnicas estudadas são basicamente as seguintes: 1) a da não contestação de parte dos fatos constitutivos do direito. 2) reconhecimento parcial do pedido ou de algum dos pedidos acumulados. 3) a de julgamento antecipado de parcela do pedido ou de alguns dos pedidos cumulados quando estes já estiveram maduros para julgamento. Por fim, se é verdade que o direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, não se reduz a apenas a um simples direito de petição perante os tribunais, mas também a um direito a uma tutela efetiva, tempestiva e adequada, o substrato constitucional do §6° se perfaz de tamanha obviedade quedispensaria maiores comentários a respeito de sua constitucionalidade.pt_BR
dc.format.extent31 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectTutela antecipadapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleTutela antecipada : o "novo" § 6º do art. 273pt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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