• Entrar
    Ver item 
    •   Página inicial
    • BIBLIOTECA DIGITAL: Trabalhos de Graduação
    • Ciências Jurídicas
    • Ver item
    •   Página inicial
    • BIBLIOTECA DIGITAL: Trabalhos de Graduação
    • Ciências Jurídicas
    • Ver item
    JavaScript is disabled for your browser. Some features of this site may not work without it.

    Tutela antecipada : o "novo" § 6º do art. 273

    Thumbnail
    Visualizar/Abrir
    M218.pdf (365.7Kb)
    Data
    2003
    Autor
    Silva, Alan Rafael Zortea da
    Metadata
    Mostrar registro completo
    Resumo
    Este trabalho monográfico destina-se precipuamente analisar o novo § 6° do artigo 273 do Código de Processo Civil, nas relações privadas, introduzido pela lei 10.444/02. Este parágrafo, há muito tempo defendidoe reclamado pela melhor doutrina brasileira, agora, expresso em nosso direito positivo, vem dissipar qualquer sombra de dúvida que ainda pairasse sobre a aplicação da tutela antecipada nesta hipótese nele previsto. Com efeito, a reclamação doutrinária é de logicidade e obviedadeinconstetável, pois se a tutela já era possível em situações de cognição sumária por parte do juiz, como na antecipação por abuso do direito de defesa, por exemplo, por razão maior não há, na realizade, razoabilidade para a procrastinação da realização fática da tutela almejada pelo autor quando a cognição do juiz já ''e exauriente e não há mais controvérsia acerca do pedido ouparte dele. Mas... quando no direito processual civil brasileiro pode se considerar um pedido ou parte dele incontroverso? Algumas técnicas podem ser de grande valia à medida que contribuem para a exata compreensão e aplicabilidade do instituto da tutela antecipada contida no "novo" § 6, as quais serão amplamente discutidas nesta monografia a fim de que se defina acerca de quando se pode dizer que um ou mais de um pedido cumulado, ou parcela deles pode ser tido por incontroverso. Essas técnicas estudadas são basicamente as seguintes: 1) a da não contestação de parte dos fatos constitutivos do direito. 2) reconhecimento parcial do pedido ou de algum dos pedidos acumulados. 3) a de julgamento antecipado de parcela do pedido ou de alguns dos pedidos cumulados quando estes já estiveram maduros para julgamento. Por fim, se é verdade que o direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5, inciso XXXV, não se reduz a apenas a um simples direito de petição perante os tribunais, mas também a um direito a uma tutela efetiva, tempestiva e adequada, o substrato constitucional do §6° se perfaz de tamanha obviedade quedispensaria maiores comentários a respeito de sua constitucionalidade.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/44911
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3570]

    DSpace software copyright © 2002-2022  LYRASIS
    Entre em contato | Deixe sua opinião
    Theme by 
    Atmire NV
     

     

    Navegar

    Todo o repositórioComunidades e ColeçõesPor data do documentoAutoresTítulosAssuntosTipoEsta coleçãoPor data do documentoAutoresTítulosAssuntosTipo

    Minha conta

    EntrarCadastro

    Estatística

    Ver as estatísticas de uso

    DSpace software copyright © 2002-2022  LYRASIS
    Entre em contato | Deixe sua opinião
    Theme by 
    Atmire NV