dc.description.abstract | A hermenêutica estuda os processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões de direito, assim como sistematiza esse processo. Já a interpretação atribui o sentido e alcance das expressões jurídicas. O processo de interpretação é o elo de ligação entre o texto legal e a atividade valorativa. Toda esta ação possui uma finalidade, sendo, portanto, direcionada à casuística. Deste modo, discorda-se da visão positivista, a qual admite a atividade exegética pura, desvinculada da concretude social. Interpretar não implica em uma busca pela verdade, pois que a justiça vem em primeiro lugar. Com isso, seguir-se todo o processo hermenêutico, respeitando-se regras e princípios não é suficiente para localizar a melhor solução. Elementos externos, de cunho social, político, ideológico e económico devem adentrar o raciocínio para o acerto da justiça. Alguns doutrinadores afirmam que a atividade hermenêutica só se faz necessária em alguns casos, admitindo a existência de textos claros e de imediata compreensão. Entretanto, isto não é verdade. Todos os textos jurídicos, em maior ou menor grau, exigem atividade exegética. Quando se trata de interpretação constitucional, existe sempre o perigo do hermeneuta ir além de seu trabalho e se valer da imprecisão de conceitos fluídicos para passar a legislar". Assim, a atividade interpretativa passa a adquirir uma dimensão ilegal, uma vez que adentra na esfera de competência do Poder Legislativo. O sucesso constitucional depende de uma boa inter-relação entre os três Poderes, adequando-se às políticas do presente. O momento histórico da promulgação da Carta Magna deve ficar em segundo plano, servindo apenas de pesquisa auxiliar. O Poder Executivo faz valer algumas disposições constitucionais através de seus atos administrativos, enquanto o Poder Legislativo inova a ordem jurídica; o Poder Judiciário a renova ou a conserva. O Constitucionalismo surgiu no século XVIII, como instrumento codificador da superestrutura do Estado. O indivíduo - através de direitos e garantias - protegia-se das arbitrariedades do Estado. A interpretação constitucional é influenciada pelo intérprete, pela metodologia jurídica, pela cultura e pela sociedade, desta forma deve existir uma adequação entre a norma, o caso concreto e a Constituição. Toda essa influência externa é admitida, mas métodos, técnicas e critérios devem continuar a ser respeitados, para que a fundamentação jurídica e a cientificidade sejam respeitadas. Dentre os métodos clássicos estão: literal ou gramatical, sistemático, histórico e teleológico. O teleológico e o sistemático são aqueles que adquirem maior relevância, sendo os mais complexos e precisos, uma vez que o primeiro atenta para o fim da norma, buscando seu espírito e sentido de existência. Já o método sistemático estuda a regra jurídica atentando para o amplo sistema normativo e para todas as situações fáticas envolvidas. O método histórico procura identificar a vontade do legislador, através de estudos de relatórios, documentos e discussões que culminaram com a entrada da lei no mundo jurídico. É um método muito criticado, pois fica estagnado no tempo, permitindo pouca evolução. O método gramatical é considerado por muitos como passo necessário e inicial na busca do sentido normativo. Tem sua importância mas, como a pluralidade de significados das palavras é elemento muito | pt_BR |