Noções sobre o risco no contrato de seguro
Resumo
Para a prevenção da aleatoriedade do futuro, criou-se o seguro, constitui-se esse um contrato celebrado entre o segurador (que assume as conseqüências patrimoniais dos riscos previstos no contrato) e o segurado (que efetua o pagamento do prêmio), encontramos no risco um de seus elementos essenciais. Risco é um evento futuro e incerto, ou de data incerta, cuja ocorrência não depende exclusivamente da vontade das partes, e acarreta, geralmente, uma diminuição patrimonial para quem suporta seus efeitos. Pode haver restrições à cobertura de determinados riscos através de medidas de natureza legal (sendo excluídos atualmente o risco doloso, o contrabando, o seguro excessivo e o suicídio) e de natureza contratual. Importa para a viabilidade do contrato que o risco segurado esteja delimitados de forma clara e precisa. Durante o prazo de contrato, pode o risco de sofrer modificações, tornando-se inexistente, sendo diminuído ou agravado, hipóteses que alterarão o equilíbrio exigido pelas técnicas secundarias. De especial relevância é a agravação do risco, que implica no aumento das probabilidades de verificação do sinistro, por razões objetivas ou subjetivas. Tal situação tem gerado muitas controvérsias jurisprudenciais, visto que ao magistrado cabe analisar, em cada caso, e com equidade, se a cobertura secundaria se mantém devida ou não. Por fim, convém explicitar que o contrato de seguro é autônomo em relação ao contrato de resseguro, pois não há mera transferência do risco do primeiro ao segundo, possuindo cada contrato objeto e partes distintas.
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- Ciências Jurídicas [3570]