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dc.contributor.advisorFerreira Filho, Manoel Caetano, 1956-pt_BR
dc.contributor.authorCintra, Renata Silvapt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.date.accessioned2022-10-18T17:57:56Z
dc.date.available2022-10-18T17:57:56Z
dc.date.issued2015pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/42481
dc.descriptionOrientador: Manoel Caetano Ferreira Filhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractResumo: O dano social é um novo dano civil, característico da hipermodernidade e da sociedade de hiperconsumo do século XXI, que afeta principalmente o âmbito consumerista. É pertencente à esfera extrapatrimonial, mas não se confunde com o dano moral, uma vez que possui como características primordiais a punição e a prevenção, ao passo que os danos puramente morais têm suas raízes fundadas nas funções de reparar e compensar. Também se difere dos punitives damages- comumente aplicados em países que adotam o sistema jurídico Commom Law- em razão de sua origem, hipóteses de aplicação e mecanismos processuais de condenação. Segundo a conceituação dada por Antonio Junqueira de Azevedo, a indenização em decorrência do dano social só é aplicável em determinadas situações, quando ficar comprovado o rebaixamento da qualidade de vida de uma coletividade em razão de um fato danoso, praticado com dolo ou culpa grave, ou por um comportamento não exemplar. Ademais, apesar de sua designação, ele não deve ser destinado a nenhum fundo social, já que não há nenhuma regulamentação nesse sentido, mas sim ao próprio indivíduo que sofreu o dano. Buscou-se traçar um paralelo entre os danos sociais e as relações consumeristas, uma vez que estas apresentam condições favoráveis para que eles ocorram: presumida vulnerabilidade do consumidor e ocorrência massiva. Não obstante sua frequente aparição em relações cotidianas, o dano social ainda é um conceito novo na doutrina e na jurisprudência, e, em razão disto, é confundido com outros tipos de dano. Defende-se, portanto, que, para sua correta aplicação, o juiz proceda à qualificação jurídica do dano social a partir do pedido indenizatório do ofendido quando este recorrer ao Judiciário retratando tal situação.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDefesa do consumidorpt_BR
dc.subjectDanos (Direito)pt_BR
dc.subjectResponsabilidade (Direito)pt_BR
dc.titleO dano social nas relações consumeristaspt_BR
dc.typeMonografia Graduação Digitalpt_BR


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