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    A comutatividade do contrato de seguro de vida

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    19.pdf (395.6Kb)
    Data
    2015
    Autor
    Fontoura, Thaís Portella
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: O contrato de seguro deve ser analisado levando em conta a base técnica em que está envolvido, caracterizada pelo mutualismo, pela massificação da operação, e pela utilização de técnicas de estatística, probabilidade e cálculos atuariais. Desta forma, a seguradora possui meios de calcular a probabilidade de ocorrência do sinistro, sabendo, no total de contratos firmados, quanto terá que pagar aos segurados. Ademais, isoladamente considerado, o contrato de seguro é comutativo, pois o prêmio pago (prestação do segurado) é equivalente à cobertura prestada pela seguradora. Assim, desde a celebração do contrato, as partes já conhecem as prestações devidas, não havendo chance de ganho ou perda para um dos contratantes, a depender da verificação do sinistro. O segurado contrata o seguro não visando o recebimento da indenização, mas sim buscando a tranquilidade em saber que, em caso de ocorrência de um evento danoso, não terá que arcar sozinho com os prejuízos. A classificação do contrato de seguro como comutativo permite a determinação das prestações devidas por cada um dos contratantes, devendo estas ser equivalentes. Ao prêmio pago pelo segurado equivale a cobertura oferecida pela seguradora. A importância de tal consideração deve-se à necessidade de se saber em que hipóteses não há cobertura para o risco, ou seja, quando há ou não a obrigação da seguradora em pagar a indenização ou o capital segurado. Neste ponto, ganham destaque duas questões frequentemente analisadas pelo Judiciário: a doença pré-existente e a agravação do risco por embriaguez ao volante.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/42167
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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