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    Alguns aspectos referentes à prisão em flagrante

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    M488.pdf (592.2Kb)
    Date
    2004
    Author
    Puzak, Tatiana
    Metadata
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    Subject
    Direito penal
    Prisão (Direito penal)
    Flagrante delito
    Detenção de pessoas
    Presunção de inocencia
    xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
    Monografia Graduação
    Abstract
    O termo flagrante provém do latim flagrans, do verbo flagrare, e significa ardente, queimado, sendo "flagrante delito", portanto, o delito que ainda está ardendo, crepitado, que está sendo ou acabou de ser cometido. O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses de flagrante, sendo legítima a prisão daquele que é surpreendido nas situações elencadas no referido artigo, observadas as devidas formalidades estabelecidas na lei. A prisão em flagrante é uma prisão de natureza cautelar e, nesta condição, somente pode ser mantida nos casos de extrema necessidade, quando efetivamente constatado o periculum in mora, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Prevista constitucionalmente como exceção à norma de que ninguém será preso sem ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ( art. 5°, inc. LXI), a prisão em flagrante não viola o princípio da presunção de inocência, devendo o acusado, para tanto, ser tratado como inocente até que seja declarada sua eventual condenação por decisão judicial transitada em julgado. Os direitos do preso em flagrante podem ser encontrados na Constituição Federal, base de todo o ordenamento jurídico, bem assim na própria Lei de Execução Penal ( Lei n° 7.210/84), lembrando-se, sobretudo, que o preso deve ser tratado com dignidade, independente da gravidade do crime de que está sendo acusado.
    URI
    http://hdl.handle.net/1884/41905
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3224]

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