Mostrar registro simples

dc.contributor.advisorCorrea, Elizeu de Moraespt_BR
dc.contributor.otherUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.creatorSousa, Thiago Morelli Rodrigues dept_BR
dc.date.accessioned2024-08-15T18:43:48Z
dc.date.available2024-08-15T18:43:48Z
dc.date.issued2004pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41625
dc.descriptionOrientador: Eliseu Corrêapt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.descriptionInclui referênciaspt_BR
dc.description.abstractResumo: A argüição de descumprimento de preceito fundamental é mecanismo de jurisdição constitucional, na forma do controle concentrado de constitucionalidade, com as implicações procedimentais do chamado processo objetivo que desencadeia. Surgiu na Constituição Federal de 1988 ( artigo 102, parágrafo 1°) sem encontrar qualquer paralelo nas Constituições anteriores ou no Direito comparado. Serve para argüir o descumprimento ( diferente da inconstitucionalidade, mais abrangente) de preceito fundamental( enunciado constitucional que exprime valores básicos à manutenção do Estado de Direito, ou ainda os direitos e garantias individuais) decorrente da Constituição. Segue o procedimento definido na Lei 9882/99, que veio para dar plena aplicabilidade ao instituto. Pela análise do projeto da Lei da Argüição é visível a intenção do legislador em dar ao instituto um largo alcance, somente limitado ao critério da subsidiariedade, sendo necessário criticar, nesse ínterim, a posição do executivo. O procedimento da Lei da argüição, alvo do estudo, é marcado pelas características inerentes ao processo objetivo, quanto à inexistência de partes e de litígio, aos efeitos erga omnes e vinculantes, conjugado a um alargamento nas possibilidades de controle concentrado em relação a outros mecanismos afins. Pode ser possível o uso da argüição de forma preventiva ou repressiva, tanto em sua forma autônoma, quanto em sua forma incidental. Há ainda a possibilidade de deferimento de medida liminar na argüição,que pode consistir na suspensão dos processos que versem sobre o tema alvo da ação até seu julgamento definitivo, assim como a sentença em ADPF e suas particularidades.pt_BR
dc.format.extent1 recurso online : PDF.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectControle de constitucionalidadept_BR
dc.titleArguição de descumprimento de preceito fundamental : aspectos procedimentaispt_BR
dc.typeTCC Graduação Digitalpt_BR


Arquivos deste item

Thumbnail

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples