Arguição de descumprimento de preceito fundamental : aspectos procedimentais

View/ Open
Date
2004Author
Sousa, Thiago Morelli Rodrigues de
Metadata
Show full item recordSubject
Direito constitucionalControle da constitucionalidade
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-type
Monografia GraduaçãoAbstract
A argüição de descumprimento de preceito fundamental é mecanismo de jurisdição constitucional, na forma do controle concentrado de constitucionalidade, com as implicações procedimentais do chamado processo objetivo que desencadeia. Surgiu na Constituição Federal de 1988 ( artigo 102, parágrafo 1°) sem encontrar qualquer paralelo nas Constituições anteriores ou no Direito comparado. Serve para argüir o descumprimento ( diferente da inconstitucionalidade, mais abrangente) de preceito fundamental( enunciado constitucional que exprime valores básicos à manutenção do Estado de Direito, ou ainda os direitos e garantias individuais) decorrente da Constituição. Segue o procedimento definido na Lei 9882/99, que veio para dar plena aplicabilidade ao instituto. Pela análise do projeto da Lei da Argüição é visível a intenção do legislador em dar ao instituto um largo alcance, somente limitado ao critério da subsidiariedade, sendo necessário criticar, nesse ínterim, a posição do executivo. O procedimento da Lei da argüição, alvo do estudo, é marcado pelas características inerentes ao processo objetivo, quanto à inexistência de partes e de litígio, aos efeitos erga omnes e vinculantes, conjugado a um alargamento nas possibilidades de controle concentrado em relação a outros mecanismos afins. Pode ser possível o uso da argüição de forma preventiva ou repressiva, tanto em sua forma autônoma, quanto em sua forma incidental. Há ainda a possibilidade de deferimento de medida liminar na argüição,que pode consistir na suspensão dos processos que versem sobre o tema alvo da ação até seu julgamento definitivo, assim como a sentença em ADPF e suas particularidades.
Collections
- Ciências Jurídicas [3061]