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dc.creatorVaz, Maria Fernanda Pachecopt_BR
dc.date.accessioned2023-07-18T18:55:52Z
dc.date.available2023-07-18T18:55:52Z
dc.date.issued2001pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1884/41116
dc.descriptionOrientador: Romeu Felipe Bacellar Filhopt_BR
dc.descriptionMonografia (graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em Direitopt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho objetivou proporcionar ao leitor uma visão panorâmica do tema "improbidade administrativa" no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, iniciamos com a diferenciação dos conceitos de moralidade e de probidade administrativas. Veremos que a última possui um papel instrumentalizador da primeira,obrigando a sua observância,sob pena da aplicação de severas sanções. Prosseguindo na pesquisa,consideramos indispensável a realização de uma exposição história de como evoluiu a proteção legal da probidade administrativa no direito brasileiro. Até o advento da Lei nº 8.429/92, somente o enriquecimento ilícito era considerado ato de improbidade administrativa, ensejando punição. Com a Lei nº8.429/92 , disciplina-se três modalidades de atos de imporobidade administrativa , a saber: os que importam enriquencimento ilícito,os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Daí que a Lei vigente inaugura a tutela,não só dos valores patrimoniais da Administração,mas sobretudo de seus valores normais,dispensando,para a caracterização da improbidade,que o ato possua repercussão econômica. É sujeito ativo da improbidade administrativa o agente público que pratica o ato no exercício da função,bem como o terceiro(particular ou outro agente público) que com ele concorre na condição de partícipe ou de beneficiário. O sujeito passivo é o órgão da Administração que sofreu prejuízos com o ato ou ao qual pertencia o agente público ímpobro. As sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa estão previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Tais sanções possuem natureza jurídica civil,razão pela qual não há que se falar em privilégio de foro para agentes políticos processados pela Lei nº 8.429/92. Contudo,a Lei nº 8.429/92 não se aplica ao Presidente da República,eis que o artigo 85 da Constituição de 1998 tipificou como crime de responsabilidade o ato de improbidade administrativa praticado por este agente politico. O membro do Ministério Público não incorre nas hipóteses culposas do aritgo 10 da Lei nº8.429/92,porquanto só responde civilmente quandro procede com dolo ou fraude no exercício de suas funções(artigo 85,CPC). Já os membros da Magistratura só incorrem nessas mesma hípoteses no caso específico do inciso II do CPC,ou seja,quando recusarem,omiterem ou retardarem injustificadamente ato que deveriam tomar de ofício ou a requerimento da parte.pt_BR
dc.format.extent80 f.pt_BR
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.subjectCorrupção administrativapt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.titleAspectos da tutela repressiva da improbidade administrativapt_BR
dc.typeTCC Graduaçãopt_BR


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