A argüição de descumprimento preceito fundamental e seu papel no ordenamento jurídico nacional

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Date
2004Author
Bernardi, Péricles de Souza
Metadata
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Direito constitucionalControle de constitucionalidade
Argüição de descumprimento de preceito fundamental
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TCC GraduaçãoAbstract
O fenômeno do constitucionalismo marcou o fim dos Estados Absolutistas e o crescimento dos Estados liberal-burgueses. Assim, a Constituição veio a ser instrumento que serviu para consolidar os novos ideais liberais que vieram a suplantar o que denominava de Antigo Regime. No entanto, para preservar a Constituição contra qualquer ofensa, seja ela no todo ou em parte, servem-se os Estados Constitucionais de instrumento de controle de constitucionalidade, em diversas modalidades, tanto de forma difusa (qualquer juízo ou tribunal) como de forma concentrada, através de um Tribunal Constitucional. Assim destaca-se, no campo de controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, criada no nosso ordenamento constitucional com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem precedentes em outras constituições, bem como em outros institutos do direito comparado, exceto no tocante a algumas semelhanças. A norma instituidora da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi entendida como sendo de aplicabilidade limitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que impediu a utilização do instituto por vários anos, até que em 1999 surgiu a norma regulamentadora através da edição da Lei n° 9882/99, após amplas discussões e debates. Tal norma padece, segundo boa parte da doutrina, de alguns vícios de inconstitucionalidade, o que ainda não foi decidido de modo definitivo pelo STF na ação que trata exatamente disso, qual seja, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2231, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Por ser um instituto relativamente novo no ordenamento nacional, a doutrina começa a aprofundar seus estudos de modo que, em conseqüência, surgem algumas divergências de posicionamentos, dentre as quais analisaremos a questão da aplicabilidade da norma instituidora, a noção de preceito fundamental e o caráter subsidiário da ADPF. Outra questão importante a ser analisada é a que versa sobre o cabimento da argüição na Constituição dos Estados-membros. Em atenção ao principio de simetria , entendemos ser possível a previsão do instituto em nível estadual, porem, não caberá ao Estado legislar sobre normas processuais, podendo fazê-lo apenas quanto aos aspectos procedimentais. Por fim, a ADPF é um instituto que pode preencher várias lacunas do ordenamento nacional na esfera do controle de constitucionalidade, sobretudo com relação ao direito municipal e pré-constitucional. Além disso, através de uma interpretação mais ampla e sistemática do texto constitucional, pode ter sua efetividade ampliada, sobretudo porque se presta à proteção do que há de mais importante em uma Constituição: os preceitos fundamentais dela decorrentes.Desta maneira, constitui-se a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental em verdadeiro instrumento de garantia do Estado Democrático de Direito.
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- Ciências Jurídicas [3225]