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    As empresas públicas

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    M51.pdf (515.0Kb)
    Data
    2001
    Autor
    Silva, Leandro Alves da
    Metadata
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    Resumo
    Para atuar intervindo na economia, o Estado cria entidades com personalidade jurídica de direito privado para desempenhar atividades econômicas. Tais entidades são empresas públicas e sociedades de economia mista. Não há um conceito jurídico puro de empresa, sendo esta na verdade a organização dos fatores da produção ( natureza, trabalho e capital) destinada a operações comerciais com o objetivo de lucro. As empresas públicas são entes criados pelo Estado destinado à prestação de serviços industriais ou atividades econômicas em que o Estado tem interesse próprio ou considera convenientes à coletividade. O capital da empresa pública deverá ser sempre de propriedade exclusiva do Estado e tais entidades só podem ser criadas por lei autorizadora. São traços comuns entre a empresa pública e a sociedade de economia mista a criação e extinção por lei, a personalidade jurídica de direito privado, a sujeição ao controle estatal, a derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público, vinculação aos fins definitivos na lei instituidora, e desempenho de atividades de natureza econômica. São em contrapartida traços distintivos entre as entidades a forma de organização e a composição capital. Para caracterização do regime jurídico das empresas públicas é indispensável a diferenciação entre as empresas prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade econômica. Nas prestadoras de serviços públicos, os bens afetados regem-se pela impenhorabilidade, estão amplamente obrigadas a licitar, o Estado pode responder ilimitadamente por suas dívidas, e incide a responsabilidade objetiva por danos causados. Nas exploradoras de atividade econômica, seus bens são penhoráveis, em determinadas situações especiais não são obrigadas a licitar, o Estado não pode responder ilimitadamente por seu passivo, e não há responsabilidade objetiva. São características próprias às duas espécies de empresas públicas, dentre outras, a possibilidade de falência, o controle interno (Ministérios) e externo (Poder Legislativoe Tribunal de Contas), e o regime de pessoal. As empresas públicas exploradoras de atividade econômica não podem receber privilégios não estendidos à iniciativa privada, sob pena de se quebrar o princípio da livre concorrência, deferentemente da empresa pública prestadora de serviço público, que não compete com outrar empresas na economia de mercado, podendo ser deferido a elas privilégios diversos.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/38937
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3570]

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