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    A prisão preventiva para garantia da ordem pública segundo o Supremo Tribunal Federal

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    102.pdf (922.4Kb)
    Data
    2014
    Autor
    Kamizi, Pedro Luís Salvadori
    Metadata
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    Resumo
    Resumo: A presente monografia tem como objetivo analisar a prisao preventiva para garantia da ordem publica especialmente a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal. A segregacao com esse fundamento nao se refere as finalidades tipicamente instrumentais das medidas cautelares, isto e, a tutela do processo ou seu resultado util, constituindo, na realidade, uma medida de defesa social, seja como forma de prevencao geral ou especial. A expressao ordem publica., por ser extremamente vaga, e passivel de diversas interpretacoes, a depender do subjetivismo do julgador e, por vezes, configura um recurso retorico capaz de esconder o carater de pena antecipada da prisao que supostamente deveria ser cautelar., em ofensa ao principio da presuncao de inocencia consagrado na Carta Magna. Nesse contexto, este manuscrito aborda os principais argumentos tradicionalmente utilizados pela jurisprudencia para preencher o conceito de ordem publica a luz da atual posicao do STF, bem como da doutrina. Constata-se que apesar da amplitude semantica da expressao, a Suprema Corte adota certos parametros para o seu uso. O STF tende a aproximar a prisao preventiva para a garantia da ordem publica a funcao de impedir que o acusado ou investigado considerado perigoso continue a cometer delitos (prevencao especial negativa). Tal juizo de periculosidade deve estar pautado em indicios concretos, nao bastando meras conjecturas ou suposicoes. O clamor publico. e a credibilidade das instituicoes. sao argumentos que conferem a prisao preventiva um carater exemplar., em clara antecipacao punitiva e, por isso, nao sao considerados legitimos para autorizar, por si so, a custodia, embora comumente aparecam nos decretos prisionais de primeira instancia. Por fim, a gravidade do delito., que na maioria dos casos representa um indicio da periculosidade do agente, deve ser extraida das circunstancias do crime, nao bastando a mera mencao a gravidade abstrata do delito.
    URI
    https://hdl.handle.net/1884/37808
    Collections
    • Ciências Jurídicas [3569]

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