A venda responsável do crédito : prevenção e tratamento do superendividamento

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Data
2014Autor
Pozzobon, Amanda Gonçalves Benvenutti, 1991-
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Resumo: No mundo líquido-moderno dos consumidores, cuja sociedade foi transformada pela revolução consumista (BAUMAN), as operações de crédito, enquanto contratos de transferência de riquezas desmaterializadas (ROPPO), intensificaram-se de tal forma que se alcançou a paradoxal era do crédito (COMPARATO). Neste contexto, no qual a exclusão do consumo é sinônimo de marginalização, o crédito emerge como instrumento de promoção e inclusão social. Por outro lado, não se pode ignorar que crédito e endividamento são faces de uma mesma moeda. Nesta perspectiva, consumo e endividamento compatibilizam-se em uma complexa dialética, sem que necessariamente se constituam em um problema em si mesmo. Outrossim, na medida em que o fornecimento de empréstimos também se afigura como fonte constante de lucro, constata-se que, do mesmo modo que diversos outros bens de consumo, o crédito também vem sendo agressivamente explorado na sociedade contemporânea. Nesta dinâmica mercadológica, não raro se verifica que a concessão massiva de crédito resulta em um nível de endividamento comprometedor da renda necessária à garantia de uma subsistência digna do consumidor de boa-fé (MARQUES). Tal problemática foi designada em âmbito nacional como superendividamento. Esse fenômeno social, embora tenha sido por um longo período ignorado, recebe hoje atenção dos operadores do Direito nos cenários internacional e pátrio. Destacam-se, no âmbito interno, projetos pioneiros na prevenção e tratamento da problemática, bem como algumas decisões judiciais que tratam do superendividamento com base na aplicação dos direitos fundamentais nas relações interprivadas (PINHEIRO) e na preservação do mínimo existencial (SARLET). Na seara legislativa sobreleva-se o Projeto de Lei do Senado nº 283, de 2012, que visa a alterar o atual Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção do superendividamento, no qual se destaca o inovador princípio do crédito responsável (LIMA). A partir dos pressupostos teóricos postos, bem como das noções de patrimônio jurídico mínimo (FACHIN) e de boa-fé objetiva (MARTINS-COSTA), sustenta-se, por meio de um método indutivo, a aplicação do referido princípio como ferramenta de prevenção do superendividamento, mediante análise da capacidade de reembolso do consumidor. Defende-se, igualmente, o tratamento da problemática a partir da responsabilização contratual das concessoras de crédito que, violando os deveres anexos decorrentes da boa-fé, atuam no mercado de maneira irresponsável, em abuso de direito (GAULIA). Todavia, não obstante as virtudes da positivação do princípio do crédito responsável, nota-se que ainda demanda densificação normativa. Nesta medida, em caráter propositivo, sugere -se o seu preenchimento mediante consulta a um banco de dados neutro, o SCR do Banco Central, aliado a uma perspectiva de (super)endividamento integral e escalonada/proporcional à renda do consumidor. Pretende-se, assim, que se constitua em instrumento de prevenção e tratamento do superendividamento fundado na solidariedade e na justiça social.
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- Ciências Jurídicas [3570]